TJRN - 0807424-45.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807424-45.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DOS SANTOS FRANCISCO REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e iniciando-se a formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e na contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, pode-se chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia versa sobre a alegação da parte autora de que, ao procurar a empresa ré para contratar financiamento de veículo, teria, em verdade, firmado contrato de consórcio, modalidade diversa de sua intenção inicial.
Sustenta, assim, a nulidade do negócio e requer a restituição imediata das parcelas pagas, bem como indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando ter prestado de forma clara todas as informações necessárias, tendo a autora ciência inequívoca de que o ajuste se referia a consórcio.
Examinando o conjunto probatório, concluo que não assiste razão à parte autora.
Isso porque não há nos autos elementos concretos capazes de comprovar a alegada indução em erro ou a prática de publicidade enganosa que pudesse macular o consentimento.
Ao contrário, observa-se que a ré juntou cópia do contrato devidamente assinado, no qual constam a identificação de cotas, valores e demais características típicas de consórcio.
Além disso, tanto o nome da instituição quanto a própria proposta contratual evidenciam, com clareza solar, tratar-se de contrato de consórcio, inexistindo qualquer referência a financiamento de veículo.
A adesão da autora, portanto, deu-se mediante manifestação de vontade formalmente válida, não se verificando vício apto a ensejar a nulidade do negócio.
No tocante à restituição das parcelas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300/RS), no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a devolução das quantias vertidas deve ocorrer de forma corrigida, mas não de imediato, e sim até trinta dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos pela autora, que deverá observar a sistemática legal e contratual própria do consórcio.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3º, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:54
Desentranhado o documento
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06/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 06/08/2025 10:45 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/08/2025 15:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 10:45, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/08/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 22:20
Juntada de diligência
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04/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807424-45.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DOS SANTOS FRANCISCO REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Considerando o interesse expresso da parte autora (id. 130273273), DESIGNO audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo na MODALIDADE PRESENCIAL, no dia 06 de agosto de 2025, às 10:45 horas, desde já INDEFERIDOS eventuais pedidos de audiência virtual ou híbrida.
Caso tenha sido requerido prova testemunhal, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, anexar o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) testemunhas para cada parte, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, caso não tenha sido feito em momento anterior.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa, evitando, assim, a produção de prova surpresa.
As partes ficam também advertidas, desde já, que, nos termos do art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, salvo comprovação nos autos das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Registre-se também a previsão exposta no art. 455, § 5º, do CPC, de que “a testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”.
Por fim, competirá às partes informarem à(s) testemunha(s) que, por força do art. 822 da CLT, aquelas “não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas”, sendo emitida, após a realização da audiência, certidão de comparecimento com fé pública.
Publique-se.
Intimem-se.
INTIME-SE AILTON MARTINS DE BARROS (CNPJ 38.***.***/0001-08), Rua Flavia Vasconcelos, 71, Nossa Senhora da Apresentação, CEP: 59.114-317, Natal/RN, para comparecimento e oitiva na audiência de instrução.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:33
Audiência Instrução designada conduzida por 06/08/2025 10:45 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA LAURA FERREIRA ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 10:13
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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