TJRN - 0810763-75.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810763-75.2025.8.20.5124 Parte autora: TATIANA PIRRO DE PAULA e outros Parte requerida: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Das custas iniciais: Custas devidamente recolhidas no id 158937932. 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c TUTELA DE URGÊNCIA " proposta por TATIANA PIRRO DE PAULA e outros em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A.
Narram: "Em 01/07/2023, os autores, enquanto desfrutavam seu período de férias, foram abordados para participarem de uma palestra.
Atraídos pelos brindes ofertados, os autores toparam assistir a palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas - Beach Park Vacation Club.
Na ocasião, foram submetidos a uma explicação sobre as vantagens do programa.
Imediatamente, iniciaram-se as ofertas.
Estrategicamente, a proposta inicial era ancorada em um preço muito alto e foi prontamente recusada.
Houve nova oferta, com preço um pouco baixo, também não aceita.
A situação se repetiu várias vezes.
A cada objeção, um “novo supervisor” oferecia um novo preço e uma “vantagem exclusiva”, como descontos especiais e facilidades excepcionais para hospedagem em hotéis do mundo todo.
Isso se estendeu por horas, até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial (ancorado), caberia no bolso e até parecia ser atrativo.
Mas para aproveitar isso, eles precisavam fechar o contrato “na hora”, pois a oferta tinha validade.
Portanto, os autores tinham duas opções para sair desta armadilha: a) ir embora, de maneira ríspida e não educada, sem receber o brinde ou b) conseguir o brinde e fechar o contrato.
Após várias negativas, os autores, vencidos pelo cansaço e querendo sair daquela espécie de confinamento, cederam à pressão e fecharam o contrato de férias compartilhadas, conforme o quadro resumo abaixo: N° do contrato 229102031 Duração 20 anos Data de assinatura 01/07/2023 Valor da aquisição R$57.455,41 Entrada R$4.649,23 Parcela mensal R$895,02 Número de parcelas 59 Valor total pago até o momento R$23.444,00 Porém, ao analisarem o contrato, os autores se deram conta de que foram apresentadas informações de forma parcial, isso porque identificaram que haviam cláusulas abusivas quanto à obrigação essencial.
Em virtude disso, os autores nunca utilizaram e também não irão utilizar o contrato de programa de férias." Requerem em sede de tutela de urgência: "a) a suspensão das cobranças por parte das rés; b) que as rés se abstenham de inscrever o nome dos autores em cadastros de devedores, até decisão final do presente processo, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, com base no art. 537 do CPC" (id 155422997 - pág 10).
Formulam os seguintes pedidos finais: "d) a declaração de nulidade do contrato de cessão de uso de unidade hoteleira firmado com a ré; e) cumulativamente, a condenação da ré a restituir integralmente a quantia paga, devidamente acrescida de juros contados a partir da citação e correção monetária a partir dos efetivos pagamentos; f) sucessivamente, caso o juiz não entenda pela nulidade, a declaração da extinção dos contratos desde a data da propositura da ação; g) cumulativamente, a revisão das cláusulas penais para que incidam no percentual entre 10% a 25% sobre o valor adimplido pelos autores durante a vigência do contrato, qual seja de 01/07/2023 à data da propositura da ação; h) alternativamente, a revisão das cláusulas penais para que incidam no percentual entre 10% a 25% sobre o montante efetivamente pago pelos autores até a presente data." (id 155422997 - págs 9/10). É o que basta relatar.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Após algumas leituras da exordial, este Juízo depreendeu que, como pedido principal, os autores requerem (id 155422997 - págs 3 a 5): a) a declaração de nulidade do contrato de cessão de uso de unidade hoteleira firmado com a ré; e b) a restituição integral dos valores pagos, com incidência de correção monetária desde os efetivos pagamentos e juros de mora desde a citação.
Em caráter sucessivo, pugnam pela declaração de extinção do contrato a partir da data da propositura da ação, com imputação de culpa aos consumidores (id 155422997 - pág 5).
De forma cumulativa, postulam a revisão da cláusula penal contratual, para que seja limitada a um percentual entre 10% e 25% sobre o valor adimplido durante a vigência contratual (01/07/2023 até a propositura da ação) ou, caso não acolhido tal critério, requerem que a cláusula penal incida sobre o montante efetivamente pago até a presente data (id 155422997 - págs 6 a 9) .
Em sede de tutela de urgência, os autores requerem: a) a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato questionado; e b) a abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 537 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º, prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A análise do contrato acostado no id 155423023 revela que o mesmo prevê hipóteses de rescisão e os efeitos econômicos decorrentes do encerramento antecipado, por iniciativa do contratante (cessionário), mesmo que adimplente.
Conforme Cláusula 10.2, a Cedente tem o direito de reter 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, a título de custos administrativos e comerciais.
Já a Cláusula 10.4 trata da restituição do montante eventualmente pago, deduzido dos pontos utilizados, do valor das diárias efetivamente aproveitadas e do percentual citado anteriormente, aplicando-se ainda, em caso de inadimplência, cláusula penal adicional de 10%, conforme estipulado na Cláusula 11.
Ressalto que a Cláusula 10.2.1 reconhece que o percentual de 20% do preço total não é restituível, mesmo que o contrato não tenha sido usufruído.
Além disso, o contrato admite, em seu item 10.5, que a quitação mútua de eventuais valores devidos entre as partes é condição para o distrato, o que demonstra a complexidade da compensação pretendida.
A pretensão da parte autora encontra guarida no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
No caso em análise, a existência de cláusulas contratuais potencialmente abusivas, somada ao relato de que os autores não utilizaram e não pretendem utilizar os serviços contratados, é suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este também se encontra evidenciado, diante da possibilidade de cobrança contínua de parcelas de contrato que se busca rescindir judicialmente, bem como do risco iminente de negativação indevida dos nomes dos autores, o que poderia gerar impactos reputacionais e patrimoniais desproporcionais.
Some-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois a suspensão das cobranças e das inscrições em cadastros de inadimplentes é reversível e não acarreta qualquer prejuízo irreparável à parte ré, a qual poderá, em eventual improcedência do pedido, retomar as cobranças e adotar as medidas legais pertinentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino: (a) a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de cessão de direitos nº 229102031 de id 155423023 outrora pactuado entre os litigantes, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança em desacordo com a presente decisão; (b) a abstenção de protesto de quaisquer títulos referentes ao contrato e/ou de inserção do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito, devendo proceder à exclusão, em 10 (dez) dias úteis, caso já tenha inserido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia em que o nome do autor permaneça em cadastro restritivo.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Intime-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico, para fins de aplicação de multa diária pelo descumprimento da presente decisão, consoante estabelece o enunciado da Súmula 410 do STJ.
Caso não esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação será realizada, inicialmente, via postal, sem necessidade de entrega de aviso de recebimento em mãos próprias.
Se frustrada a intimação por via postal, proceder-se-á à intimação por carta precatória/oficial de justiça. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062313354173600000144736777 PROCURACAO-_-2-assinadores-20664.pdf Procuração 25062313354183000000144738760 CNH MARCIO Documento de Identificação 25062313354190800000144738755 CNH TATIANA Documento de Identificação 25062313354203700000144736787 ENDEREÇO TATI E MARCIO Documento de Identificação 25062313354210500000144738757 meus pontos vacation Documento de Comprovação 25062313354217100000144736789 pagamento 02 vacation Documento de Comprovação 25062313354222900000144736790 pagamento 03 vacation Documento de Comprovação 25062313354228000000144736791 pagamento 04 vacation Documento de Comprovação 25062313354233900000144736792 pagamento 05 vacation Documento de Comprovação 25062313354239300000144736793 pagamento 06 vacation Documento de Comprovação 25062313354244300000144736795 pagamento 07 vacation Documento de Comprovação 25062313354249700000144736796 pagamento 08 vacation Documento de Comprovação 25062313354254700000144736797 pagamento 09 vacation Documento de Comprovação 25062313354259700000144738748 pagamento 10 vacation Documento de Comprovação 25062313354265000000144738749 pagamentos 01 vacation Documento de Comprovação 25062313354270100000144738750 SEGUNDA RESERVA VACATION WHATS Documento de Comprovação 25062313354277500000144738751 Assinatura_Digital_Beach_Park (73) beach párk Documento de Comprovação 25062313354283000000144738753 primeira reserva vacation Documento de Comprovação 25062313354295800000144738759 Despacho Despacho 25062606000249300000144937655 Intimação Intimação 25062606000249300000144937655 Petição Petição 25071717344392600000146991093 Decisão Decisão 25072005415973500000147052672 Intimação Intimação 25072005415973500000147052672 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25072815410819300000147933510 Guia_N_242577 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25072815410827700000147933512 PIX_E00416968202507182255uTl7EUjlskL_Rio Grande do Norte Tribunal de Justica do Estado Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25072815410833400000147933513 -
04/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810763-75.2025.8.20.5124 Requerente: TATIANA PIRRO DE PAULA e MARCIO ANTÔNIO LIMA Requerido: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - A parte autora foi instada, por meio do despacho de id 155642636, a promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC.
Em resposta, apresentou petição (id 157907707), na qual requer a dilação de prazo por 20 (vinte) dias, para fins de comprovação do pagamento das custas processuais.
Defiro o pleito e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciado o pedido de tutela ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 05:42
Deferido em parte o pedido de TATIANA PIRRO DE PAULA e MARCIO ANTÔNIO LIMA
-
17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810763-75.2025.8.20.5124 Autor: TATIANA PIRRO DE PAULA e outros Requerido(a): BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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