TJRN - 0843634-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843634-42.2025.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por HERBERT CARVALHO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, qualificados nos autos, visando desconstituir a penhora realizada sobre o veículo Ford/Fiesta Sedan, placa NOF1977, objeto de bloqueio via RENAJUD nos autos da execução fiscal nº 0834572-51.2020.8.20.5001.
Ao ensejo, juntou documentos. 2.
Em suma, o embargante sustenta ser legítimo proprietário do bem, adquirido em 09 de agosto de 2017, mediante recibo de compra e venda com firmas reconhecidas em cartório, portanto anterior à própria constituição do crédito tributário, ocorrida em 30 de julho de 2018.
Após discorrer sobre o direito posto, requer o desbloqueio do automóvel e o levantamento da restrição RENAJUD, bem como a procedência integral dos pedidos. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Reza o art. 678 do CPC que, mediante prévio requerimento, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse. 5.
Admite-se a concessão de efeito suspensivo antecipatório aos embargos de terceiro quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência.
Com efeito, aplicam-se os critérios análogos contidos no Recurso Especial Repetitivo nº 526, que trata da concessão de efeito suspensivo em embargos do devedor, condicionando-o ao cumprimento de três requisitos: a) apresentação de garantia; b) verificação da relevância da fundamentação (fumus boni juris); e c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
No que concerne à dita garantia, entrevejo que o embargante se apresenta como pessoa vulnerável, pugnando inclusive pelo amparo da Justiça Gratuita.
Neste sentido, faço incidir o disposto no art. 678 parágrafo único do CPC, que não impõe a garantia do juízo para a oposição de embargos de terceiro.
Há apenas uma faculdade do julgador, no caso concreto, de condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória da posse à prestação de caução, desde que a parte não seja hipossuficiente.
Não se confunde com a sistemática dos embargos do devedor, pois nestes é que há exigência legal de garantia do juízo. 7.
A análise da relevância da fundamentação deve considerar a verossimilhança das alegações e a consistência da prova documental apresentada.
O embargante apresentou recibo de compra e venda do veículo com firmas reconhecidas em cartório com a data de 09 de agosto de 2017, demonstrando a aquisição do veículo em data aparentemente anterior à própria constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal.
Neste caso, pretende-se justamente a defesa da posse sobre o aludido bem móvel.
Noutro passo, tratando-se de veículo sujeito à deterioração pelo tempo, sua retirada ou mesmo sua expropriação poderá agravar a depreciação ou levar ao risco de alienação a terceiro em hasta pública, o que sinaliza para potencial ocorrência de dano ainda maior. 8.
Por oportuno, nos termos do art. 677 do CPC, ressalto que a presente análise se baseia em cognição sumária, sendo as questões relacionadas à posse, propriedade e legitimidade do embargante matérias que exigem dilação probatória adequada, a ser realizada no curso do processo após o estabelecimento do contraditório.
Logo, a tutela ora deferida não prejudica nem antecipa o julgamento de mérito, constituindo medida cautelar destinada a preservar direitos constitucionalmente protegidos durante a tramitação processual.
CONCLUSÃO 9.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos, determinando a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o veículo Ford/Fiesta Sedan, placa NOF1977 e o levantamento das restrições RENAJUD, restituindo-se a plena disponibilidade do aludido bem em favor do embargante HERBERT CARVALHO DE ARAUJO, até decisão final destes embargos. 10.
Proceda-se ao apensamento desta demanda aos autos da execução fiscal em curso (nº 0834572-51.2020.8.20.5001). 11.
Concedo ao embargante o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a presunção legal de vulnerabilidade. 12.
Cite-se o embargado, cientificando-o de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. 13.
Apresentada defesa com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se o embargante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Consigno que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito. 15.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. 16.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. 17.
Intimem-se. 18.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 21:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843634-42.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HERMANNY CARVALHO DE ARAUJO EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Tratam-se os autos de Embargos de Terceiro opostos por HERBERT CARVALHO DE ARAUJO, com o objetivo de desconstituir a penhora sobre o veículo Ford/Fiesta Sedan, placa NOF1977, que teria sido realizada nos autos da Execução Fiscal n.º 0834572-51.2020.8.20.5001.
De início, verifico que o embargante não colacionou aos autos o comprovante de recolhimento de custas, apesar de ter ajuizado a ação em 13 de junho de 2025.
Além disso, analisando detidamente os embargos de terceiro em apenso, observo que a parte deixou de atribuir um valor da causa ao seu final.
Logo, a falta de valor da causa na petição inicial desobedece a legislação processual pátria, conforme se infere a esse respeito os arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (...) Sobre o assunto, conquanto se diga que nos embargos de terceiro o valor da causa é o do bem constrito, existe a ressalva de que não se pode exceder o valor da dívida.
Verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTS. 258 E 259 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015). (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1348799/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, percebe-se que o embargante se insurge em relação à penhora do veículo Ford/Fiesta - Sedan, placa NOF1977, nos autos da execução fiscal n.º 0834572-51.2020.8.20.5001, proposta pelo Município de Natal em desfavor da pessoa jurídica 2M CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA – ME, para fins de cobrança de valores do ISS/Auto de Infração, originado em 30/07/2018, no valor inicial de R$ 8.974,58 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo este o proveito econômico máximo obtido a partir de uma eventual procedência do pedido autoral.
Portanto, o conteúdo econômico da pretensão deve coincidir com o valor do crédito cobrado na execução embargada.
E como é cediço, a fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor sua necessária adequação ao proveito econômico pretendido na ação (art. 319, V do CPC).
Em caso de desatendimento, incide a regra do art. 485, inciso IV do CPC, e por se tratar de matéria de ordem pública, deverá ser suscitada de ofício pelo magistrado examinador da causa em qualquer tempo ou grau de Jurisdição.
Neste sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
CONTROLE JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O valor da causa é matéria de ordem pública e sua razoabilidade é passível de apreciação de ofício pelo magistrado. 2.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se o embargante, depois de intimado, deixa de corrigir o valor da causa, mantendo-o em manifesta desproporção com o conteúdo econômico da demanda.” (TRF4: AC 5056976-76.2013.404.7100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 01/07/2014, Segunda Turma). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA. (…) 3.
A questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.” (…) (TRF-3: AI 0031424-26.2009.4.03.0000, Relator: Desembargadora Federal Marli Ferreira, Julgamento: 25/09/2014, 4ª Turma).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ARREMATAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo e devendo o Magistrado, mesmo em grau recursal, exercer controle da adequação e determinar seja corrigido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROVEITO ECONÔMICO.
O valor da causa na ação anulatória de arrematação coincide com o valor da arrematação que se objetiva ver anulada, pois este é o valor do bem que retornará à esfera patrimonial da autora caso procedente a demanda.
Precedentes desta Corte.” (TJ/RS: AI Nº *00.***.*38-77, 2ª Câmara Cível, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 01/12/2014).
Em sendo assim, intime-se a parte embargante, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, atribuindo o valor da causa de acordo com o proveito econômico discutido na lide, nos termos dos artigos 291 e 292, inciso I, do CPC, como condição de procedibilidade da ação, sob pena da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Outrossim, considerando não restou comprovado o recolhimento das custas processuais, intime-se a parte embargante para, no mesmo prazo, sanar essa irregularidade, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Por fim, determino que a Secretaria proceda à retificação do nome do embargante, de Hermany Carvalho de Araujo para Herbert Carvalho de Araujo, em consonância com a exordial e os documentos acostados nos autos.
Após, voltem os autos conclusos para análise de urgência.
P.I.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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