TJRN - 0810617-06.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº0810617-06.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN PARTE RECORRIDA: JAILSON DA SILVA PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na presente demanda para CONDENAR à empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Contrarrazões em Id.
TR 33587471.
Na sequência, as partes transigiram, cujo instrumento corresponde ao Id.
TR 33778465. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Em sendo assim, observados os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:26
Homologada a Transação
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17/09/2025 07:42
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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