TJRN - 0810617-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810617-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JAILSON DA SILVA PEREIRA CPF: *03.***.*80-04 Advogado do(a) AUTOR: HOMERO ALVES SILVA - RN0012413A DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 01:55
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810617-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON DA SILVA PEREIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares de impugnação da justiça gratuita, do valor da causa, a ilegitimidade ativa, bem como a inépcia da inicial.
No tocante à impugnação da justiça gratuita, deixa-se de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que no juizado especial, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Com relação ao valor da causa, vê-se que o questionamento da ré se refere ao valor pleiteado de dano moral pelo autor, logo, considera-se que tal fato se confunde com o mérito da demanda.
Por conseguinte, deixa-se para analisar no momento oportuno.
No que se refere à ilegitimidade ativa, observa-se que o autor não transferiu a titularidade da conta energia elétrica para o seu nome, conforme se observa nas faturas.
Todavia, verifica-se que o demandante juntou contrato de locação, além de declaração do locador, na qual se constata que o autor reside no imóvel em que houve o corte de energia, respectivamente no ID. 155768110 e ID.155491969.
Dessa forma, deve-se reconhecer a condição de consumidor não apenas àquele que figura como titular da conta de energia elétrica, mas também àquele que, residindo no imóvel, é usuário de fato do serviço prestado.
Em consonância com esse entendimento, se tem as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Legitimidade ativa da autora, ora apelante, nos termos da Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição da Republica.
Usuário é não só aquele cujo nome encontra-se escrito na fatura emitida pela concessionária, mas qualquer pessoa que se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora, consoante o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Documentos carreados na inicia que demonstram, de forma inequívoca, que a autora é residente no imóvel abastecido pela concessionária .
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00003923520228190075 202300186116, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/11/2023).
A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000928-82.2018.8.17 .2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fabio Mello de Onofre Araujo – 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: Marcelo dos Santos Batista e Uilma Marcia da Hora APELADO: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO TITULAR DO CONTRATO PARA PLEITEAR A DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA .
CORTE POR INADIMPLEMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO DO SERVIÇO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE TEMPORAL DE COBRANÇA .
TEMA 699/STJ.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA .
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. 1 .
Apenas o titular do contrato de energia elétrica possui legitimidade para pleitear juízo a desconstituição da dívida.
Precedente do STJ. 2.
O usuário do serviço de energia elétrica, ainda que não figure como titular do contrato energia elétrica, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral decorrente do corte de energia em sua residência motivado pelo inadimplemento de fatura de recuperação de consumo . 3.
No julgamento do REsp 1412433/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (Tema 699). 4.
A fatura que motivou o corte é concernente à recuperação de consumo no período de vinte meses anteriores à constatação da irregularidade, não sendo lícita a imposição de corte do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme parâmetros fixados pelo STJ . 5.
São inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade.
O simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, humilhação perante a sociedade. 6 .
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de indenização por dano moral em razão da suspensão indevida do serviço de energia elétrica atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 7.
Devidamente justificado o atraso no cumprimento da decisão que determinou a religação da energia da unidade consumidora e, sendo a ordem efetivamente cumprida dentro do novo prazo estabelecido pelo juízo, afigura-se razoável a exclusão das astreintes anteriormente fixadas . 8.
Apelação da autora improvida e apelação da ré parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000928-82.2018 .8.17.2810, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000928-82 .2018.8.17.2810, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des .
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Portanto, o autor tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Com relação à inépcia da inicial arguida, esta não deve ser acolhida, haja vista inexistir no presente feito causas ensejadoras da inépcia da peça inicial, as quais constam do artigo 330, § 1º, do CPC.
Desse modo, rejeitam-se as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que houve o corte de fornecimento de energia elétrica na residência do autor, eis que narrado na inicial e confirmado pelo ré na contestação.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar a legalidade na interrupção de energia elétrica.
Observa-se que parte ré alegou que o corte se deu pelo inadimplemento do autor, com relação à fatura com vencimento em 15/04/2025, a qual somente foi paga em 12/06/2025.
Para corroborar com suas alegações, a parte ré juntou tela do seu sistema no ID.157264249 na pág. 88.
Contudo, pela imagem anexada, vê-se que a ré se refere a uma conta vinculada na Rua Augusto Calheiros, 758, enquanto o autor reside no imóvel localizado na Rua Raimundo Filgueira, 225, de acordo com as faturas no ID.155078985.
Registre-se, ainda, que o autor colacionou aos autos a fatura com vencimento em 15/04/2025, a qual foi adimplida em 12/05/2025.
Vale ressaltar que o corte ocorreu em 12/06/2025, isto é, quando o demandante já tinha pago a fatura com vencimento em 15/04/2025.
Sendo assim, observa-se que a ré em sua contestação fez menção a imóvel com conta diversa daquela questionada pelo autor.
Desse modo, a ré não comprovou qualquer fato que justificasse o corte de energia na residência do demandante.
Em virtude da ilegalidade na interrupção de energia, bem como por se tratar de um serviço essencial, tem-se que cabe indenização por danos morais no presente caso.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024 .
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0242810-58.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Corte indevido no fornecimento.
Sentença de parcial procedência .
Insurgência das partes.
Preliminar.
Inépcia recursal arguida em contrarrazões.
Afastamento .
Observância do princípio da dialeticidade.
Inexistência de situação de inadimplência na data da interrupção que justificasse o corte.
Pagamento realizado via Pix um dia antes do corte.
Aviso prévio ao consumidor não realizado .
Violação aos arts. 360 e 361 da Res.
ANEEL nº 1.000/2021 .
Ademais, desligamento ocorrido em um sábado, em descumprimento ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017.
Privação injustificada de serviço essencial .
Falta de cautela da concessionária de energia elétrica que não poderia ter acarretado prejuízo aos autores.
Danos morais caracterizados.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 a cada autor .
Precedentes.
Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, pois se trata de dano moral decorrente de relação contratual.
Inteligência da Súmula 362 do STJ.
Sentença reformada .
Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o recurso adesivo dos autores. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025966320248260562 Santos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante disso, a parte autora tem direito à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na presente demanda para CONDENAR à empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 06:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810617-06.2025.8.20.5004 AUTOR: JAILSON DA SILVA PEREIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovante de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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