TJRN - 0810561-35.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 09:57
Juntada de diligência
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24/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO JOSE SOARES FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0810561-35.2024.8.20.5124 Exequente: Condomínio Ideal Vila Nova Executado: Flávio Magno Barros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO IDEAL VILA NOVA em desfavor de FLÁVIO MAGNO BARROS na qual persegue a satisfação de débitos condominiais relativos ao período de 10.10.2018 a 10.04.2024.
Foi apresentada exceção de pré-executividade (ID. 137790738), seguida de manifestação do excepto (ID. 141703203).
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública, desde que sejam conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
No caso em apreço, o excipiente sustenta, além de preliminar de prescrição, que o título exequendo nesta ação carece de liquidez, certeza e exigibilidade (matéria de ordem pública), sendo devida a apreciação da defesa.
Pois bem, o excepto busca a execução forçada de crédito que afirma fazer jus em decorrência da inadimplência do excipiente com cotas condominiais.
Ocorre que, segundo o excipiente, tal título seria inexigível.
Ora, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Destaquei.
Na situação dos autos, o condomínio exequente junta com a inicial apenas a ata de eleição do síndico, o regimento interno e relatório de inadimplência.
Não há comprovação quanto à aprovação, em convenção/assembleia, dos valores das cotas condominiais exigidas dos moradores, assim como dos encargos a incidirem na hipótese de atraso no pagamento dessas taxas.
Sequer é possível determinar – vez o que o excepto não se manifestou sobre isso – se foram aplicadas a correção monetária e o juros como previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Entendo, por isso, prejudicada a condição de título executivo extrajudicial, porquanto não satisfeitos os requisitos previstos na lei quanto à prova de que os valores informados são aqueles realmente discutidos e aprovados pelos moradores do condomínio.
Por tudo que fora delineado acima, desnecessária apreciação e argumentação a respeito das outras questões suscitadas na defesa.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Flávio Magno Barros e EXTINGO o processo sem resolução de mérito a teor dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC.
Proceda-se à retirada da restrição imposta no RENAJUD (ID. 134615513).
Deve o executado informar nos autos seus dados bancários para transferência dos valores retirados de sua conta (ID. 138559717).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:07
Outras Decisões
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12/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 12:02
Decorrido prazo de FLAVIO MAGNO BARROS em 23/08/2024 23:59.
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05/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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20/07/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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