TJRN - 0801597-19.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:15
Homologada a Transação
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30/06/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801597-19.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por THAYSE AMANDA GOMES DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual afirma que foi surpreendida por negativação decorrente de débito cuja origem desconhece, o que lhe causou danos extrapatrimoniais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Inexiste qualquer vício quanto à comprovação do endereço da autora, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Pontuo que o presente caso trata de nítida relação de consumo, sendo de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, uma vez que constato a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o art. 6°, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a autora se insurge contra a anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito que desconhece a origem.
Na contestação, o réu alega que adquiriu o crédito por meio de cessão, cujo credor originário era a NATURA COSMÉTICOS S.A., com quem o autor teria contraído a dívida.
Contudo, o réu não comprovou a relação originária, seja por meio de termo de adesão, de faturas ou outro documentos que os valham, a fim de demonstrar a origem do débito negativado.
Corroborando com o exposto são os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO .
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0812798-48.2023.8.20 .5004, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 04/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, a pretensão autoral para desconstituir o débito e ter a inscrição baixada merece acolhimento.
Outrossim, conforme jurisprudência pacificada de que a divulgação irregular de dívida, através de inscrição nos cadastros oficiais de proteção ao crédito, é fato ensejador de danos morais indenizáveis, deve o requerente ser compensado pelos transtornos experimentados.
No presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos.
Desta feita, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação adequada à parte autora.
Por fim, cabe acrescentar que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade dos débitos negativados pelo réu, descritos no extrato de negativação de ID 141563081, com a consequente baixa da inscrição; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao demandante, nos moldes do artigo 6o, VI, do CDC, atualizado pela Taxa SELIC a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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