TJRN - 0820140-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820140-07.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 156707618 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 30 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:14
Processo Reativado
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30/07/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO MENDES CAHU FILHO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820140-07.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUZA CÂMARA, por intermédio de advogado, em desfavor da FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, na qual busca indenização por danos materiais e morais em razão de problemas com o veículo alugado.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
A parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré, no conceito do art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC preconiza a facilitação da defesa para o consumidor, assegurando, inclusive a inversão do ônus da prova, a fim de efetivar seus direitos, observando-se a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência frente ao fornecedor.
Contudo, isso não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC.
No caso dos autos, entendo que não é o caso de inverter o ônus da prova, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência do autor para comprovar o defeito na prestação do serviço alegada ou a verossimilhança das alegações.
Isso porque, o autor alega que locou um veículo com a empresa ré e que esse apresentou vários problemas durante o período de locação, notadamente no sistema de freios.
Em razão disso, teria contatado a empresa por meio de um perfil no Instagram, tendo sido informado que o seguro não cobria o problema relatado e seria necessário contratar um novo seguro.
Após, descobriu que não se tratava de canal oficial ou vinculado à ré, tendo sido vítima de informações equivocadas, o que o levou a buscar uma oficina e realizar a troca das pastilhas de freio, pagando R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) por isso.
Nesse sentido, o demandante se limitou a juntar as notas fiscais relativas ao serviço, mas não comprovou, sequer, que obteve a informação equivocada do suposto perfil da empresa, tampouco que acessou os canais oficiais, a fim de obter informações sobre o problema que estava enfrentando.
Nesse ponto, cabe destacar que era ônus da parte requerente comprovar que houve negativa do réu quanto à sua solicitação ou, ao menos, que havia sido induzido a erro pelo suposto perfil da locadora, a fim de possibilitar a análise de eventual responsabilidade da ré.
Assim, entendo que não está demonstrada a conduta ilícita da demandada ou o nexo causal entre essa e os supostos danos, o que afasta desde logo o dever de indenizar.
Assim, ausentes os requisitos para caracterização da responsabilidade do fornecedor, a improcedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:48
Juntada de termo
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07/02/2025 09:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:43
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 07/02/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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