TJRN - 0907580-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 19:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:50
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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26/07/2023 09:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0907580-90.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal RÉU: FRANCISCO BARBOSA MENDES S E N T E N Ç A Vistos em correição.
No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id. 90790895), peticionou (Id. 100107790), requerendo EXTINÇÃO DO PROCESSO sob alegação de que as partes realizaram acordo extrajudicial e, portanto, a demanda teria perdido seu objeto.
Requereu dispensa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a baixa na restrição inserida no veículo.
Relatei.
Decido.
Diante da impossibilidade da homologação do acordo extrajudicial ora celebrado entre as partes, porquanto seu termo não restou juntado aos autos, recebo o pedido de extinção pela perda do objeto como pedido de DESISTÊNCIA.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais já adiantadas, mas não por honorários advocatícios.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Dê-se baixa na restrição incidente sobre o veículo objeto da lide via RENAJUD.
P.R.
I.
NATAL/RN, 23 de julho de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:43
Extinto o processo por desistência
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12/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:28
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2022 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2022 11:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 07:16
Conclusos para decisão
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02/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:37
Juntada de custas
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09/11/2022 15:18
Juntada de custas
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05/11/2022 02:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 05:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 08:39
Juntada de custas
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31/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:25
Juntada de custas
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28/10/2022 13:19
Juntada de custas
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27/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 04:34
Conclusos para decisão
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26/10/2022 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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