TJRN - 0803437-12.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MAXSUEL RODRIGO LINO em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº0803437-12.2020.8.20.5101 APELANTE: MAXSUEL RODRIGO LINO Advogado(s): MARIANA PINHEIRO BATISTA, FRANCELLE APARECIDA BAPTISTA GRATON APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRES.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAXSUEL RODRIGO LINO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os seus pedidos inicias.
Em suas razões, alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio- acidente.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
Contrarrazões pelo desprovimento da presente apelação.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive a concessão de um auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.Grifo Nosso.
Assim, constato que conforme laudos presente nos autos, a lesão que a parte recorrente é portadora não decorre de acidente de trabalho, levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático foi correta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência por não terem sido fixados na primeira instância.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
Natal/RN, data registrada pelo sistema eletronicamente.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
07/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:08
Conhecido o recurso de MAXSUEL e não-provido
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06/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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