TJRN - 0800730-36.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2025 23:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800730-36.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANDERSON HENRIQUE ALENCAR ANDRADE Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 20 de agosto de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800730-36.2025.8.20.5153 REQUERENTE: ANDERSON HENRIQUE ALENCAR ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Cumpra-se a decisão de Id. 156347909.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:50
Outras Decisões
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07/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:16
Desentranhado o documento
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07/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800730-36.2025.8.20.5153 ANDERSON HENRIQUE ALENCAR ANDRADE Município de São José do Campestre/RN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Anderson Henrique Alencar Andrade contra o Município de São José do Campestre/RN, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada autorize a operação de consignação em folha de pagamento decorrente de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco do Brasil.
Alegou que servidores do município aderiram a convênio firmado entre a municipalidade e o Banco do Brasil para contratação de empréstimo consignado.
Contudo, ao tentar formalizar a operação, o autor deparou-se com a inércia do ente público em autorizar o desconto, o que resultou na expiração da proposta no sistema bancário.
Disse que tal conduta decorre de motivação política, como forma de perseguição pessoal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a medida postulada tem natureza satisfativa e irreversível, uma vez que obrigaria o ente público a autorizar operação bancária em nome do requerente, com efeitos financeiros imediatos e de difícil reversão, inclusive perante terceiros, configurando a hipótese do § 3º do art. 300.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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