TJRN - 0800591-51.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800591-51.2023.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DO CARMO DE PAIVA Advogado(s): ERMOM PEREIRA DE MOURA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CLUBE SEBRASEG" E "PACOTE DE SERVIÇOS 002523 PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Observa-se que o Banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças da tarifas denominadas "CLUBE SEBRASEG" e "PACOTE DE SERVIÇOS 002523 PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1", posto que não juntou o contrato que legitime a prestação dos serviços objeto da cobrança no período questionado.
Assim, diante dos descontos indevidos, justifica-se a condenação à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC.
Embora haja a previsão da Súmula 39 da TUJ, verifica-se que além da cobrança "PACOTE DE SERVIÇOS 002523" (ID), a parte autora foi cobrada por outro serviço não contratado que não se confundem com as tarifas bancárias - "CLUBE SEBRASEG", o que enseja a compensação civil em razão dos danos extrapatrimoniais.
Assim, restou provado pela parte autora a existência de fatos que capazes de causar dor ou sofrimento que ultrapassem o desconforto que naturalmente ocorre em situações dessa natureza.
Configurado o dano moral, o quantum compensatório deve observar a extensão do dano; a capacidade econômica das partes; a função punitiva/pedagógica da qual se reveste da condenação, mostrando-se adequado o valor arbitrado pelo Juízo de origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, DECRETO A REVELIA da demandada demandada SEBRASEG; REJEITO as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: i) DECLARAR a inexistência de contratação junto aos demandados, determinando a imediata suspensão dos descontos sob rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS 0020523 PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CLUBE SEBRASEG”; ii) CONDENAR o demandado Banco Bradesco à devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora a título de tarifa bancária, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; iii) CONDENAR os demandados, solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora a título de seguro Sebraseg, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; iv) CONDENAR ainda os demandados, solidariamente, ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
Colhe-se da sentença recorrida: Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido ao realizar desconto na conta bancária do promovente (ID Num. 104826551), relativo às rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS 0020523 PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CLUBE SEBRASEG.
Por outro lado, observa-se que, apesar da demandada reforçar a legalidade dos descontos, não anexou aos autos termo de adesão devidamente assinado pela autora.
Tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de prova (art. 373, II CPC), por não ter sido demonstrada a contratação regular referente a tarifa e seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro. (…) Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise, evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da parte autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta, em suma, que: Inicialmente, cumpre esclarecer que a tarifa questionada nos autos, trata-se de serviço expressamente contratado pela parte Recorrida.
Desse modo, restou comprovado que o Banco Recorrente agiu em exercício regular de direito, haja vista que a conta foi devidamente contratada pela parte Recorrida, de modo que não houve desconto irregular por parte do Banco.
Destaca-se, ainda, que o contrato se encontra formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil. (…) Inicialmente, é imperioso esclarecer que embora a parte Recorrida afirme que a cobrança da tarifa “CESTA DE SERVIÇOS” no extrato seja indevida, pois nunca a teria firmado, é fato incontroverso que a parte Recorrida firmou contrato de abertura de CONTA DE DEPÓSITO do tipo, À VISTA (conta corrente), conforme ela mesmo confessa em exordial, ao afirmar ser correntista do banco réu, não havendo qualquer necessidade de se falar em juntada de contrato. (…) Doutos Julgadores, resta claro que a parte se beneficiou dos serviços prestados pelo Recorrente na modalidade de conta de depósito, e que por longo período utilizou da cesta de serviços, gozando desta, sem realizar qualquer pedido administrativo para seu cancelamento.
Em suma, a parte aceitou tacitamente a prestação do serviço ofertado pelo banco, no instante em que gozou dos seus benefícios sem qualquer óbice.
No mais, o banco cumpriu com a normativa estabelecida pelo CMN e pelo BACEN, no artigo 15, que determina às instituições financeiras que os valores cobrados pelas tarifas e pacotes de serviços sejam afixados nas suas dependências em local visível e em sítio eletrônico (https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/tarifas), assim, a parte autora não pode alegar ignorância aos valores, e ao pacote contratado e do qual se beneficiou. (…) Dessa maneira, de acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos trazidos pela parte Recorrida, resta claro que a conta em questão, não se enquadra nos moldes de conta salário, conforme preconiza a Resolução do Banco Central.
Assim, a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo de contratação tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista, conforme no presente caso.
Por tais razões, então, deve a sentença a quo ser modificada, no sentido de modificar a decisão para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. (…) É incabível a pretendida repetição de indébito na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro do que pagou, hipótese não configurada no caso em tela. (…) É sabido que para que se possa falar em reparação a título de danos morais é necessário que o fato danoso ofenda ilegalmente a honra subjetiva de seu titular.
Ocorre que no presente caso, não há que se falar em dano à honra da parte Recorrida uma vez que o banco Recorrente agiu conforme exercício regular do seu direito, em consequência direta do negócio jurídico pactuado anteriormente.
Outrossim, caso esta Colenda Turma entenda pela existência de falha na prestação dos serviços, é necessário observar que a parte Recorrida não demonstrou qualquer dano a seus direitos da personalidade, não se tratando sequer de cobranças excessivas relacionadas ao objeto da demanda.
Neste sentido, eventual falha de um serviço não gera a presunção do dano à honra da parte Recorrida, de maneira que se faz necessária a efetiva demonstração, conforme entendimento consolidade no enunciado de súmula 39 da TUJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Por fim, requer: a) Preliminarmente, acolher a ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, em relação aos descontos realizados em favor da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS; b) Acolher a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FORMA PARCIAL, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 08/08/2018; c) No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial; d) Subsidiariamente, requer a REDUÇÃO do quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida e a RESTITUIÇÃO SIMPLES do dano material, uma vez que não restou configurada a má-fé do Recorrente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que parte ré "é responsável por efetuar o recebimento de cobranças de débitos, conforme solicitado pela empresa contratante CLUBE SEBRASEG", nos termos da sentença recorrida.
De igual modo, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal, vez que o extrato de ID 28049570, comprova o desconto do pacote de serviços em 01/08/2023, sendo a presente demanda ajuizada em 08/08/2023.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800591-51.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAIVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAIVA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAIVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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