TJRN - 0807726-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807726-74.2024.8.20.5124 Requerente: MARIA ELZA RODRIGUES PINHEIROS DE SOUZA Requerido: LUIZ PINHEIRO DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Retire-se o sigilo sobre a petição id 149417245, visto que não está presente a hipótese legal. 1.2 - Incluam-se, no cadastro processual do polo passivo, os herdeiros em dissenso ANTÔNIO WILLIAN TEIXEIRA DE SOUZA, WILMARA TEIXEIRA DE SOUZA ANDREASSI e FRANCISCO WILGUELES TEIXEIRA DE SOUZA, conforme qualificações informadas na petição id 149417245 - pág. 1, habilitando-se os advogados OTAVIO GOUVEIA SIMÕES (OAB/SP 366.981) e RODOLFO GREGÓRIO DIAS (OAB/SP 460.607). 1.3 - Retire-se o advogado OTAVIO GOUVEIA SIMÕES do cadastro processual do inventariado LUIZ PINHEIRO DE SOUZA.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Da impugnação à gratuidade judicial: Deferida a gratuidade judicial (item 1 do id 137611342), o Estado do RN apresentou impugnação (id 146302809), todavia não logrou êxito em comprovar que o Espólio possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Não obstante, reitero que a concessão poderá ser revogada caso modificada a situação do espólio (que dependerá de emenda conforme item alhures).
Dê-se ciência à Fazenda Estadual. 3 - Da necessidade de emenda: Considerando o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo id 149595117, intime-se a inventariante MARIA ELZA RODRIGUES PINHEIROS DE SOUZA, por seu advogado, para dizer se houve "composição amigável da partilha" e, em caso negativo, dizer sobre a petição id 149417245 formulada pelos demais herdeiros e requerer a emenda da inicial, necessária à conversão do rito de inventário em arrolamento comum, juntando toda a documentação indicada no despacho id 124118621, no prazo de 15 (quinze) dias.
Optando pelo inventário extrajudicial, deverá requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ou mesmo a desistência, conforme previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, CPC. 4 - Da tramitação processual: Havendo manifestação da inventariante, autos conclusos para despacho.
Não havendo manifestação da inventariante, intime-a, pessoalmente, para cumprir o item 3 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo.
Havendo manifestação, autos conclusos para despacho.
Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
03/07/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:41
Juntada de Certidão
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22/06/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA.
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05/12/2024 03:17
Outras Decisões
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28/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 04:11
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/09/2024 04:21
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:14
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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