TJRN - 0801088-28.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801088-28.2024.8.20.5123 Polo ativo PAULA PRISCILHA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSEILTON DA SILVA SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal, dentista vinculada ao Município de Parelhas/RN, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
A autora alegou exposição habitual a agentes insalubres e sustentou cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial.
Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito com procedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se há nos autos prova suficiente para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do direito ao adicional de insalubridade depende da demonstração inequívoca da exposição habitual do servidor a agentes nocivos à saúde, exigindo prova pericial específica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
A apelante foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas e permaneceu inerte, o que configura preclusão lógica e impede a alegação posterior de cerceamento de defesa.
O juízo de origem respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade na condução do processo nem violação ao princípio da motivação das decisões judiciais.
Inexistem elementos probatórios nos autos que comprovem a insalubridade em grau máximo, tampouco há prova técnica hábil que sustente o pedido da autora.
Jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ reconhece a imprescindibilidade da prova pericial atual e específica para concessão do adicional de insalubridade, afastando o uso de laudos genéricos ou emprestados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno de prova pericial configura preclusão lógica e impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.
O adicional de insalubridade depende de prova pericial específica e atual, cuja ausência impede o reconhecimento do direito à sua percepção.
Compete ao autor o ônus da prova quanto à existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 156, 373, I, 485, I, 1.010, §3º, e 1.013, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív 0100440-35.2015.8.20.0102, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 06.03.2023; TJRN, ApCív 0834076-56.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.04.2022; TJRN, ApCív 0800215-88.2012.8.20.0001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 04.06.2020; TJRN, ApCív 0801314-34.2022.8.20.5113, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Azevedo, j. 28.05.2024; STJ, REsp 1544983/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.05.2018.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por PAULA PRISCILHA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801088-28.2024.8.20.5123, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARELHAS, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor (dispositivo): “(...).
III.
DISPOSITIVO Inicialmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem arcados pela parte autora (art. 85, §2º, CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) objetiva de obter a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente do exercício de suas funções como dentista junto ao Município de Parelhas/RN; b) na condição de dentista do Município de Parelhas, exerce suas atividades em contato direto e diário com agentes insalubres, o que justificaria o recebimento do adicional em grau máximo; c) apesar de ter apresentado todos os elementos fáticos e jurídicos que embasam seu direito, a sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); d) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau deixou de determinar a produção de prova pericial, imprescindível para comprovar a existência da insalubridade em grau máximo, contrariando o disposto no artigo 156 do CPC; e) a existência de insalubridade em grau máximo não é um fato que pode ser provado apenas com documentos ou depoimentos, pois requer a avaliação técnica de profissional habilitado; f) o Município de Parelhas, na qualidade de empregador e gestor do ambiente de trabalho, deveria ter apresentado documentação demonstrando a inexistência de agentes insalubres; g) embora o Município tenha emitido Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho em 2016, o referido documento foi negado à autora em 2023, sob a alegação de que não existia — embora o mesmo tenha sido utilizado em outro processo judicial, conforme demonstra com o processo nº 0801143-47.2022.8.20.5123; h) a improcedência do pedido, sem a produção da prova técnica requerida, configura violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e contraria decisões anteriores proferidas pelo mesmo juízo em casos análogos; i) mesmo que não se entenda pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o caso comportaria julgamento imediato com base no Princípio da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, II, do CPC), uma vez que existem provas documentais suficientes nos autos para se concluir pelo direito pleiteado.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação; a aplicação do Princípio da Causa Madura, para julgamento imediato do mérito com a condenação do Município de Parelhas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os valores retroativos; alternativamente, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e realização da prova pericial requerida; a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
No despacho de Id n.º 31567218, foi determinada a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de apelação cível, sob pena de deserção.
A apelante comprovou o recolhimento em dobro do preparo (Id n.º 31590670). É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cuida-se de apelação interposta por Paula Priscilha Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, formulado em face do Município de Parelhas/RN.
Pretende a recorrente a anulação da sentença para produção de prova pericial, ou, alternativamente, a reforma do julgado com julgamento de procedência do pedido.
Não assiste razão à apelante.
A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividades insalubres em grau máximo, o que exige demonstração inequívoca da exposição habitual a agentes nocivos à saúde, nos termos da legislação vigente.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, embora a parte autora alegue desempenhar atividades insalubres em razão do cargo de dentista, não colacionou aos autos qualquer laudo técnico ou prova idônea capaz de demonstrar o grau de insalubridade alegado.
Ademais, intimada para manifestar-se sobre eventual produção de provas, a apelante quedou-se inerte, não requerendo diligência pericial, o que configura preclusão lógica e consumativa.
Ao contrário do que sustenta, não há nulidade da sentença, pois o juízo de origem ofertou oportunidade às partes para manifestação sobre instrução, tendo a autora optado pelo silêncio processual.
Destarte, não há elementos probatórios que sustentem a concessão do adicional no grau pleiteado, tampouco justificativa plausível para a anulação da sentença.
O juízo de origem observou corretamente os preceitos processuais, respeitando o contraditório, a ampla defesa e os limites da atividade jurisdicional, conforme o princípio da inércia e da imparcialidade do juiz.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
AGENTE GARI.
VÍNCULO EFETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO SE DARÁ DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS FEDERAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
FATO CONSTITUTIVO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
MERA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE LAUDO PRODUZIDO EM PERÍODO POSTERIOR AO VINDICADO NA LIDE QUE SEQUER FOI APRESENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0100440-35.2015.8.20.0102, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, publicado em 09/03/2023.
Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
TÉCNICA DE LABORATÓRIO.
CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REGULARIDADE DO VÍNCULO.
NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE: (I) FGTS E VERBA RESCISÓRIA; (II) INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO; (III) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; E (IV) ADICIONAL NOTURNO. (I) VERBAS DE CARÁTER CELETISTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036-90 E TESE FIXADA PELO STF NO RE 765.320/MG, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916).
VERBAS INDEVIDAS. (II) FATO ALEGADO, MAS NÃO COMPROVADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO REQUERIDO (ART. 373, I DO CPC). (III) PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (ART. 5º DA LCM Nº 119/2010).
DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVE COMO PROVA TÉCNICA PERICIAL.
LAUDO PERICIAL COMO MARCO INICIAL DO PAGAMENTO, CONSOANTE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDOS DE PRODUÇÃO E JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA PERICIAL PREJUDICADOS.
INSALUBRIDADE NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA À ÉPOCA DO VÍNCULO CONTRATUAL. (IV) PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (ART. 9º DA LCM Nº 119/2010).
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO, INCLUINDO TURNO DA NOITE.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS QUE NÃO OBSTA O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 213 DO STF.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0834076-56.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2022, publicado em 13/04/2022.
Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO.
PERÍCIA TÉCNICA ANTERIOR FEITA PELA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO PERICIAL MUNICIPAL - CPAPM.
INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRESTÍGIO À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E À PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3.
Incumbia ao autor/recorrente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e este não logrou êxito em fazê-la, não merece reforma a sentença de primeiro grau a fim de condenar o município apelado ao pagamento de adicional insalubridade. 4.
Precedentes do STJ (REsp nº 1544983/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/05/2018) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.002954-8, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/09/2018; Apelação Cível nº 2014.019603-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 09/06/2015; Apelação Cível nº 2015.012223-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/09/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0800215-88.2012.8.20.0001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2020, publicado em 08/06/2020.
Grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE).
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
ALEGADA PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DIREITO AO SEU RECEBIMENTO EM GRAU MÁXIMO (40%), CONFORME ATESTADO EM PROVA EMPRESTADA.
DIREITO, DE FATO, PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
LAUDO, TODAVIA, INCAPAZ DE SER ADOTADO COMO PROVA NO CASO CONCRETO, PORQUE REALIZADO EM ESCOLAS DIVERSAS DAQUELA ONDE A SERVIDORA EXERCE SUAS ATIVIDADES.
INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA DIZER SE PRETENDIA PRODUZIR PROVAS.
INÉRCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, INC.
I, DO NCPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR MOTIVO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801314-34.2022.8.20.5113, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024.
Grifos acrescidos).
Em decorrência do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801088-28.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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