TJRN - 0800488-13.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800488-13.2024.8.20.5121 REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS REQUERIDO: H A DA SILVA JUNIOR COM GAS & AGUA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID nº 138825390, que julgou procedente o pedido de protesto interruptivo da prescrição, determinando a extinção do feito após o cumprimento da finalidade da demanda, qual seja, a notificação judicial da parte requerida.
Em síntese, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade na sentença quanto: (i) à suposta ausência de indícios de responsabilidade civil pela ocorrência do sinistro, o que, segundo sustenta, configuraria ilegitimidade passiva para figurar como notificada na presente demanda; e (ii) à alegada ausência de comprovação do pagamento da indenização securitária ao segurado, o que, na ótica da embargante, comprometeria a legitimidade ativa da seguradora.
Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva e consequente improcedência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada analisou adequadamente a pretensão formulada pela parte autora, nos limites que o ordenamento jurídico impõe à jurisdição voluntária e à medida cautelar de protesto judicial, cujos efeitos são meramente conservativos, não se adentrando no exame do mérito da responsabilidade civil pelo sinistro de trânsito.
Conforme bem delineado na fundamentação, o protesto judicial tem amparo no art. 202, II, do Código Civil e arts. 726 e 729 do CPC, e tem por objetivo interromper o curso do prazo prescricional, visando resguardar o direito de regresso da seguradora.
O protesto não exige o exame aprofundado sobre a existência do dever de indenizar, tampouco sobre a culpa do notificado, pois não se trata de processo de conhecimento, mas de providência conservatória.
Ademais, a sentença reconheceu expressamente a legitimidade ativa da seguradora, com base no disposto no art. 786 do Código Civil, mediante a juntada de documento que atesta o pagamento da indenização ao segurado.
Eventuais questionamentos quanto à suficiência ou idoneidade desse documento não se prestam à análise em sede de embargos de declaração, tampouco no âmbito de protesto judicial, devendo ser deduzidos, se for o caso, em futura ação de conhecimento que venha a ser proposta.
A insurgência da embargante, portanto, traduz mera irresignação com o teor da decisão proferida, buscando rediscutir fundamentos de mérito em sede inadequada.
Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de discordância quanto à conclusão adotada, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios, notadamente com efeitos modificativos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 07:12
Juntada de diligência
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03/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:21
Outras Decisões
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07/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:43
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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