TJRN - 0813949-63.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813949-63.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO - BA45305 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 07:52
Juntada de termo
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12/08/2025 06:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813949-63.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO, ANDRE MENESCAL GUEDES DECISÃO Após superada a fase de contestação, a autora formulou ao ID 159531353 novo pedido de tutela antecipada de urgência, postulando o seu aditamento para determinar que a ré autorize e forneça imediatamente o medicamento Tirzepatida 2,5 mg (GLP-1), conforme prescrição médica e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária.
Recurso de agravo de instrumento com pedido de reconsideração ao ID 159227957.
Nota fiscal do exame deferido em sede liminar ao ID 159397771, seguido da comprovação dos custos com transporte e alimentação.
Relatei.
Decido.
Em consulta ao PJE, observei que o agravo de instrumento da ré foi recebido sem efeito suspensivo.
Além disso, quanto ao pedido de reconsideração feito pelo réu, não há evidência de cumprimento voluntário da decisão tal como por si alegado, já tendo sido objeto de análise por este Juízo ao ID 158483874, motivo porque o indeferimento do seu pleito é medida impositiva.
Por outro lado, não há como ser deferido o pedido de tutela antecipada postulado, por duas razões singelas.
A uma, porque dito pleito, nos termos em que fora formulado, não guarda congruência com o pedido principal, importando, em verdade, verdadeira alteração do pedido em adiantado estágio processual, ao arrepio, portanto, da norma do art. 329, inciso II, do CPC, quando ultrapassada a fase defensiva e já em curso o prazo de réplica à contestação, hipótese em que nem mesmo a anuência do réu autorizaria a alteração do pedido.
A propósito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Depois da citação: Completada a relação processual com a citação do réu, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo se houver autorização do réu (CPC 329 II). “De todo recomendável pela boa técnica processual que se imprima estabilidade ao procedimento, de forma a viabilizar com segurança e celeridade o seu bom andamento, com a superação definitiva das respectivas fases.
O instituto da preclusão, que implica a extinção ou a perda do direito de praticar o ato, enseja a inviabilidade da rediscussão da matéria ou da prática de atos processuais, pondo-lhe um termo final dentro daquele processo" (Gomes, Comentários CPC-RT, v.3, pp. 175 e 176).
Termo final: A modificação do pedido ou causa de pedir somente poderá ser feita até o término da fase postulatória.
Depois do saneamento do processo (CPC 357), isto é, depois da audiência preliminar do CPC 334 caput, nem mesmo com a autorização do réu poderá o autor modificar o pedido ou causa de pedir (CPC 329 II). (JÚNIOR & NERY, Nelson Nery & Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 19 ed.
RT: São Paulo. 924p) Ressalte-se que, a presente demanda diz respeito à autorização e custeio do exame de sequenciamento completo de exoma, com apuração de eventual dano moral indenizável.
O novo pedido de autorização e fornecimento do medicamento Tirzepatida 2,5 mg (GLP-1), apesar da indicação médica relaciona-lo como tratamento para a patologia que acomete a autora, em nada se relaciona com o objeto da presente demanda acima descrito.
Por fim, dos custos extras para realização do exame, observa-se que a alimentação foi excluída, conforme ID 157539066, permanecendo apenas o gasto com transporte e eventual hospedagem que se fizer necessária.
E, no caso, a autora comprovou o dispêndio de R$ 209,65 com combustível, a ser ressarcido mediante bloqueio.
Posto isto: 1) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo réu. 2) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. 3) Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 209,65, seguida da transferência para depósito judicial.
Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE o valor em favor da autora. 4) Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação autoral.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 11:00
Juntada de termo
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06/08/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0813949-63.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 4 de agosto de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Mossoró, 4 de agosto de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2025 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813949-63.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO DECISÃO Em petição ao ID 158021232 a ré compareceu aos autos informando ter autorizado o exame objeto da ação.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a documentação, tendo peticionado ao ID 158431639, informando que o procedimento consta como indeferido na plataforma da ré em 22/07/2025.
Pugnou pela imediata liberação da quantia, informando que se encontra com o exame agendado para a presente data. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A informação trazida pela demandante comprova que, conquanto a ré alegue ter autorizado o procedimento, dita informação sequer consta do próprio aplicativo da demandada, inexistindo o registro do histórico de liberação ou indeferimentos de procedimento.
Ademais, trata-se de mera tela de sistema da ré, prova unilateralmente produzida, que em outras demandas protagonizadas pela promovida, já se mostraram dissociadas da realidade no concernente à efetiva autorização.
Isto posto: I - Rejeito a alegação de cumprimento da liminar formulado pela ré.
II - Cumpra-se as determinações pendentes relativas à liberação de valores constantes no despacho de ID 157539066, observando a conta bancária indicada ao ID 158041786 - Pág. 2.
III - A parte autora deverá comprova a despesa médica, no prazo de 10 dias após a liberação da quantia.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813949-63.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua advogada, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre a petição e documento acostados pela ré aos IDs 158021232 e 158021233.
Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/07/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813949-63.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada em 09/07/2025, a parte ré quedou-se inerte até o momento.
A autora peticionou informando o agravamento do seu quadro, motivo porque pugnou pelo bloqueio à razão do valor do exame de que necessita ao ID 156170278, acrescido de R$ 1.000,00 para custos com deslocamento, hospedagem e alimentação, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, a decisão concessiva de tutela não a fixou.
Neste ponto, de busca da obtenção do resultado prático equivalente, novas técnicas processuais foram disponibilizadas pelo CPC atual, notadamente, através dos arts. 139, IV, e 497, ambos do CPC, por força dos quais o Juízo pode adotar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias a este fim, como, o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, do numerário necessário ao custeio do tratamento de que se ressente a parte.
Trata-se de técnica já admitida pela nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
LIBERAÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 139, IV, DO CPC.
URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A PARTE AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO QUE JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804659-26.2019.8.20.0000.
HOME CARE.
SÚMULA 29 DO TJRN.
REDUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO.
INVIABILIDADE.
QUANTIA LIBERADA QUE CORRESPONDE A UM MÊS DE TRATAMENTO.
NOTA FISCAL APRESENTADA PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada e decidida no Agravo de Instrumento n.º 0804659-26.2019.8.20.0000. (TJRN - Segunda Turma da Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0805859-63.2022.8.20.0000.
Rel.
Desembargador João Rebouças.
Assinado em 21/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉRCIA DA AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O AGRAVADA NECESSITA.
MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O EFICAZ CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815640-75.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) De outro giro, quanto ao valor necessário aos custos com deslocamento, deixo para bloqueio e liberação após a comprovação nos autos pela autora, ressaltando-se que, o referido custo abrange eventual hospedagem necessária, não alimentação.
Posto isto: I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 5.162,30, necessário ao custeio do exame de sequenciamento de exoma, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 5.162,30, em favor da autora; III - Deve a parte autora apresentar a nota fiscal, tão logo realizado o exame, oportunidade em que comprovará os custos com deslocamento, vindo os autos concluso para bloqueio complementar.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 11/07/2025.
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10/07/2025 03:14
Publicado Citação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813949-63.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega indevida recusa da operadora demandada em lhe disponibilizar o exame de sequenciamento completo de exoma, necessário à precisão do diagnóstico e definição do tratamento a ser dispensado à demandante, portadora de Trombastenia de Glanzmann (doença hematológica rara que causa sangramentos frequentes) e hipertensão intracraniana idiopática.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de lhe ser autorizado ou custeado o exame de SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA da Requerente, bem como o deslocamento em caso de autorização/custeio em outra cidade que não seja na a da residência da autora. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Com o advento da Lei nº 14.454/2022, em vigor desde 22 de setembro de 2022 (data da sua publicação), não há mais se falar da taxatividade de procedimentos e exames catalogados pelo rol da ANS, importando apenas aferir os pressupostos alternativos da eficácia cientificamente comprovada ou recomendação do Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, in verbis: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10.
Omissis; § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Portanto, tendo sido o procedimento ou exame indicado pelo médico assistente do usuário do plano como a opção mais apropriada ao diagnóstico e tratamento da enfermidade, não cabe à operadora se opor, sob o argumento da taxatividade se há comprovação da sua eficácia científica, de acordo com os critérios acima transcritos.
Especificamente sobre o procedimento de sequenciamento completo do exoma, a sua comprovação científica foi avalizada pelo Ministério da Saúde ao inclui-lo na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, através da Portaria nº 1.111, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Sobre o tema, tanto o STJ como a nossa Egrégia Corte de Justiça já decidiram pela indevido indeferimento para a autorização do exame de sequenciamento completo do exoma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.665/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PAINEL COMPLETO SEQUENCIAMENTO GENÉTICO – EXOMA).
NECESSIDADE DO EXAME FUNDADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808371-82.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) No caso dos autos, está hospedado ao ID 156170274 o laudo assinado pelo médico assistente, atestando a necessidade de realização do referido exame em face das condições clínicas da paciente acima já relatadas.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", reside na imprescindibilidade de realização do sequenciamento completo do exoma para o mais rápidamente possível a autora iniciar o tratamento de que se ressente tão logo obtenha a definição mais precisa do diagnóstico da sua condição clínica.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, autorize ou custei, abarcando inclusive eventual necessidade de deslocamento para cidade fora do domicílio da autora, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/07/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813949-63.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THAMYRIS KARLLA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos, os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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