TJRN - 0808359-32.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808359-32.2017.8.20.5124 AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 3ª Defensoria Cível de Parnamirim REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Na decisão de Id. 80026712, foram determinados os seguintes bloqueios: 1) R$ 300,00 (trezentos reais), processo nº 0802679-27.2021.8.20.5124, parte autora: Ana Priscila Sena da Silva, origem: 1ª Vara de Família de Parnamirim – Id.78448009; 2) R$ 300,00 (trezentos reais), processo nº 0808359-32.2017.8.20.5124, parte autora: Ivoneide Paulino Bezerra, origem: Defensoria Pública do RN – Id.78523297; 3) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), processo nº 0808907- 28.2015.2021.8.20.5124, parte autora: Janaína de Freitas Barbosa, origem: 1ª Vara de Família de Parnamirim – Id.78876878; Além de tais requerimentos, estava pendente bloqueio referente ao processo de nº 0814284-72.2018.8.20.5124 (solicitação no Id. 79993472), uma vez que o juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca não informou o valor correspondente.
O bloqueio de R$ 1.800,00, referente aos três processos listados, foi efetivado, conforme extrato SISBAJUD no Id. 80172772.
Foi determinada a expedição de ofício para que a 1ª Vara de Família de Parnamirim informasse as respectivas contas bancárias para liberação dos valores, sem resposta.
Em Id. 99524527, o referido Juízo esclareceu que o valor referente ao processo nº 0814284-72.2018.8.20.5124 era de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Instada, a Defensoria Pública se manifestou no Id. 106435521, apresentando a conta bancária de Janaína de Freitas Barbosa para fins de liberação do montante referente ao exame (R$ 1.200,00 – mil e duzentos reais), o que foi deferido no Id. 106471700.
Alvará expedido (Id. 106535865).
Em novo Ofício, a 1ª Vara de Família de Parnamirim, requereu, novamente, o bloqueio de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para custeio do exame determinado no processo 0814284-72.2018.8.20.5124.
Por fim, foi informada a conta para a qual deveria ser liberada a quantia referente ao processo nº 0802679-27.2021.8.20.5124 (Id. 125838823).
Na oportunidade, também corrigiu-se o valor do exame, que passou a ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que, do montante que se encontra em conta judicial, apenas R$ 300,00 (trezentos reais) referem-se ao processo de nº 0802679-27.2021.8.20.5124, como modo de salvaguardar os valores referentes às outras ações, determino sejam bloqueado mais R$ 900,00 (novecentos reais).
Bloqueiem-se, também, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referentes ao processo de nº 0814284-72.2018.8.20.5124.
Na sequência, expeça-se alvará no valor de R$ 1.200,00, mediante transferência para a conta indicada no Id. 125838823, qual seja, Agência: 2008, Operação 013, Conta Corrente: 00092068-2, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de ANA PRISCILA SENA DA SILVA (CPF: *17.***.*52-01).
Expedido o alvará, oficie-se à 1ª Vara de Família desta Comarca para que informe a conta bancária para qual deve ser transferido o valor referente ao exame a ser realizado no processo nº 0814284-72.2018.8.20.5124.
Por fim, quanto aos valores a serem liberados em favor de IVONEIDE PAULINO BEZERRA, verifico que aparentemente foi protocolado “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA MEDIANTE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS’ (Id. 78523297).
Não obstante, não localizei o processo na consulta do PJE, e também não há indicação da Vara de Família na qual a respectiva ação de reconhecimento de paternidade tramita.
Assim, intime-se a Defensoria Pública para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários da parte para fins de liberação dos valores.
Por fim, ressalto que eventuais novos pedidos de bloqueio deverão ser protocolados pelas próprias partes interessadas em autos apartados, mediante cumprimento de sentença individual, devendo tal orientação ser transmitida por ofício às Varas de Família desta Comarca, caso sejam recebidos novos pedidos de bloqueio diretamente encaminhados pelos aludidos juízos.
Intimem-se.
Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/11/2021 00:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/11/2021 00:58
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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13/10/2021 15:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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09/09/2021 13:12
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:24
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 09/03/2021 23:59:59.
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16/12/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 21:53
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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02/12/2020 14:03
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2020 08:28
Incluído em pauta para 01/12/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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16/11/2020 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2020 23:07
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:31
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 14:36
Outras Decisões
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26/03/2019 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2019 14:37
Conclusos para despacho
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26/03/2019 14:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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