TJRN - 0810058-73.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:06
Outras Decisões
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12/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - OAB 10171 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 DESPACHO: Considerando que já consta, no ID de nº 119068220, extrato emitido pelo sistema INFOJUD, datado de 11/04/2024, atestando a inexistência declarações fiscais pela empresa executada, entendo que a medida solicitada no ID de nº 143983570, pelo credor, restaria inócua.
Logo, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do quantum debeatur e indicar bens do devedor passíveis de constrição.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: EXECUTADO: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição..
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - OAB 10171 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 134895216, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES - CPF: *11.***.*43-62, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 130211175 (R$ 134.035,01), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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26/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte réu: , THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES CPF: *11.***.*43-62 Advogado do(a) EXECUTADO: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte ré: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 DESPACHO: Considerando que a pesquisa realizada através do sistema RENAJUD, acostada no ID de nº 119384741, demonstra a existência de restrições pretéritas sobre os bem móveis localizados, ao menos neste momento processual, INDEFIRO o requerimento atravessado no ID de nº 122995217, sobretudo por considerar que deve ser observa a ordem de preferência das penhoras anteriores, o que, por conseguinte, tornaria inócua a medida aqui requerida.
Desse modo, INTIME-SE o credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste a planilha atualizada da dívida e indique bens do devedor desembaraçados e livres de ônus.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:36
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: EXECUTADO: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via INFOJUD e RENAJUD , requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22/05/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
22/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:00
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:37
Deferido o pedido de
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11/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
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09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais da empresa credora, até aqui prejudicados diante da não localização de bens da devedora passíveis de constrição, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 108950929, procedendo a localização de bens de titularidade da parte executada, THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES - CPF: *11.***.*43-62, passíveis de penhora através do sistema INFOJUD, disponível no sítio virtual da Secretaria da Receita Federal, mediante acesso às suas duas últimas declarações fiscais, bem assim, através do sistema RENAJUD.
Com a resposta, deve sobre ela o credor se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:56
Outras Decisões
-
20/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:56
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 104375811, almejando a busca patrimonial do executado, através do sistema SNIPER. É o relatório.
Decido a seguir.
Cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos.
Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.
Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 104375811.
Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial da executada THIAGO SALOMÃO VAZ FERNANDES - CPF nº *11.***.*43-62, através do sistema SNIPER.
Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
28/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
20/09/2023 15:38
Outras Decisões
-
19/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810058-73.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: EXECUTADO: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24/07/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
24/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:01
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 18:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
01/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:25
Juntada de termo
-
19/12/2022 17:04
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:42
Outras Decisões
-
07/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 01:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 03:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 16:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:37
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 00:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 16:46
Decorrido prazo de ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 08:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:48
Apensado ao processo 0817222-89.2021.8.20.5106
-
03/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 06:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:41
Decorrido prazo de THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:28
Outras Decisões
-
09/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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