TJRN - 0800604-70.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:32
Decorrido prazo de R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 11:14
Juntada de diligência
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05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800604-70.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA REU: R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME, ROBERTA RAYANNE NUNES LEITE, CARLOS ROBERTO BENEVIDES SALES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA em desfavor de R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME, ROBERTA RAYANNE NUNES LEITE e CARLOS ROBERTO BENEVIDES SALES, na qual foi celebrado acordo em audiência de conciliação (ID 160829880). É o relatório.
Verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
Além disso, dispõe o § 2º, do art. 90 do CPC que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", sendo que, a teor do § 3º do citado artigo, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
POSTO ISSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 160829880 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:18
Homologada a Transação
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15/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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15/08/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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31/07/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800604-70.2025.8.20.5125 AUTOR: IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA PROMOVIDO: R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DESTINATÁRIO: IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA Sitio Tabuleiro, 05, Zona Rural, PATU - RN - CEP: 59770-000 Prezado(a) Senhor(a), Fica vossa senhoria INTIMADO por seu advogado para participar da audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível, designada para o dia 15/08/2025 10:00 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo TEAMS, com o seguinte link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/comarcadepatu, ficando facultada à parte se fazer presente no Fórum e participar da audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
A parte comunicará ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos termos do art.19, § 2º, da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÕES: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número 3673-9990 (whatsapp business).
Eu, MARIA ALCIONE DANTAS ALVES CORTEZ, Auxiliar de Secretaria do JECC, o fiz digitar e imprimi.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Patu/RN, 17 de julho de 2025 MARIA ALCIONE DANTAS ALVES CORTEZ Auxiliar de Secretaria do JECC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) De Ordem do MM JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 15/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800604-70.2025.8.20.5125 AUTOR: IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA REU: R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME, ROBERTA RAYANNE NUNES LEITE, CARLOS ROBERTO BENEVIDES SALES DECISÃO IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA, ROBERTA RAYANNE NUNES LEITE e CARLOS ROBERTO BENEVIDES SALES, igualmente identificados.
Sustentou o autor, em síntese: a) Os demandados emitiram os seguintes títulos de créditos: 1) cheque no valor de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais) de número 8501061, emitido em 06.11.2022; 2) cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de número 8501066, emitido em 02.12.2022; b) Quando foi apresentar os cheques ao banco, surpreendeu que os títulos foram devolvidos pelo motivo 11 e 12; c) Que a dívida atualizada encontra-se totalizada no valor de R$ 43.201,04 (quarenta e três mil duzentos e vinte e um reais e quatro centavos); Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência, determinando o bloqueio Bacenjud nas contas dos réus, bem como, caso não encontrado valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos requeridos. É o relatório.
Em análise ao pedido de tutela propriamente dito, de acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em seu § 3º prevê o mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, em que pese a narrativa do promovente, não vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Sustenta o autor, em síntese, que possui dois cheques emitidos pela R & N Empreendimentos Imobiliários e Serviços LTDA, no entanto, ao apresentar os títulos ao banco, surpreendeu-se que ambos foram devolvidos pelo motivo 11 e 12.
Amparado em tal narrativa, o autor requereu, em sede de tutela, a penhora de ativos da parte demandada via SISBAJUD, no valor devido, além de lançamento de impedimento de inalienabilidade e intransferibilidade dos bens da parte demandada, caso não exitosa a penhora.
Não obstante, em que pese as alegações, entende-se que as medidas requisitadas não devem ser aplicadas no momento processual atual, haja vista se tratarem de diligências típicas de procedimento de execução.
A realização de atos de constrição na fase de conhecimento do processo, aliás, só é justificável em situações excepcionalíssimas, quando há indício inequívoco de fraude, ou ainda, fundado receio de que o devedor venha a dilapidar seu patrimônio, com o objetivo de frustrar o pagamento de seus débitos.
No caso dos autos, entende-se que a questão comporta dilação probatória, sendo prudente oportunizar à demandada o exercício do contraditório.
Ademais, nada indica que a demandada não disponha de outros bens para satisfazer suas obrigações, em caso de eventual condenação.
Registre-se, por fim, que os cheques foram devolvidos pela Instituição Financeira em meados de dezembro de 2022 e abril de 2023.
Ou seja, há mais de 02 (dois) anos, e somente agora o requerente pleiteou em juízo, fato este que demonstra inexistir perigo na demora do recebimento dos eventuais valores.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, mantenham os autos em secretaria aguardando a realização da audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800604-70.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR YORAN ETELVINO DA SILVA REU: R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME, ROBERTA RAYANNE NUNES LEITE, CARLOS ROBERTO BENEVIDES SALES DESPACHO Analisando à inicial, visualiza-se que a parte autora no ID nº 154868130 - Pág. 2 informou que a dívida atualizada encontra-se totalizada no valor de R$ 11.681,90 (onze mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos.
Na sequência, no ID nº 154868130 - Pág. 3, aduziu que o valor da dívida atualizado R$ 43.201,04 (quarenta e três mil duzentos e vinte e um reais e quatro centavos).
Desta forma, a fim de evitar qualquer equívoco intime-se a parte autora para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo qual o correto valor da dívida atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN,data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 18/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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16/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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