TJRN - 0802528-42.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802528-42.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
05/09/2025 07:54
Recebidos os autos
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05/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:54
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0802528-42.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA TINTINO REU: BANCO BRADESCO S/A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS COSTA DA SILVA TINTINO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é cliente do Banco Bradesco S.A, utilizando a conta unicamente para recebimento de benefício previdenciário e, ao retirar seu extrato, percebeu desconto indevido sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, no valor de R$ 59,90, do mês de janeiro de 2023.
Assim, requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência do contrato em questão, bem como a condenação do demandado à restituição em dobro dos descontos indevidos e à indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 135370905).
Citada, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 137126038), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência da pretensão resistida.
No mérito, nega a prática de ato ilícito, sob o argumento de que agiu no exercício regular do seu direito.
Afirma que a parte autora autorizou o desconto em sua conta.
Alega que inexiste responsabilidade de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da Inicial.
Apesar de citada (ID 140125261), a Blinclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. não apresentou contestação (ID 144164960).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, considerando que a parte demandada não tem interesse na produção de prova pericial, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, DECRETO a REVELIA da BLINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., eis que foi citada devidamente, mas não apresentou contestação.
Todavia, insta salientar que a revelia não enseja como consequência necessária a procedência dos pedidos da Inicial, devendo o conjunto fático ser analisado com cautela por este Juízo, com fundamento nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
O Banco Bradesco S.A. alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem qualquer relação contratual, não havendo responsabilidade referente aos descontos efetuados na conta bancária da autora.
Todavia, entendo que tal preliminar não merece acolhimento.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão ao Banco Bradesco S.A., posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.
Sobre a preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). É importante destacar que o artigo 758 do Código Civil afirma que o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Todavia, os demandados não acostaram aos autos a apólice do seguro ou qualquer documento que comprove a contratação pela parte autora.
Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada.
Por outro lado, restou demonstrado a realização de um desconto em conta titularizada pela parte demandante, no mês de janeiro de 2023, conforme faz prova o extrato anexado no ID 134255141.
Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular de seguro, o desconto é indevido, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro do valor comprovadamente descontado, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da seguradora quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação de seguro em nome da autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, determinando a suspensão de eventuais descontos; b) CONDENAR os demandados, solidariamente, a devolverem em dobro os valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BARAÚNA /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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