TJRN - 0841732-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841732-54.2025.8.20.5001 AUTOR: AILSON CARDOSO DE OLIVEIRA, AMANDA CAROLINE BASSI, CARLOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR, CESAR WILLIAM DO NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO GALVAO BRUNELLI PUCCI, GEORGE DE PAULA COSTA NEVES, GUILHERME MARTINS FREITAS, LARISSA AIRES RIBEIRO, PAULO HENRIQUE RODBARD MOREIRA, STALONE FERMINO MACHADO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO AILSON CARDOSO DE OLIVEIRA e outros, qualificados nos autos , ajuizaram a presente “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, também qualificada.
Alegam os autores que formalizaram contratos com a ré, investindo o valor total de R$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais) na aquisição de painéis solares fotovoltaicos.
A ré, em contrapartida, se comprometeu a administrar o parque energético e a garantir um retorno mensal fixo, mas deixou de cumprir sua obrigação.
A autora sustenta que a empresa ré está sob investigação da Polícia Federal na "Operação Pleonexia", o que culminou na suspensão judicial do CNPJ da requerida e no encerramento de suas atividades.
Com base nesses fatos, os autores postularam: a concessão da justiça gratuita, a tramitação 100% digital, a citação por edital e o deferimento da tutela de urgência cautelar para o imediato bloqueio e arresto de bens da ré, bem como a reserva de valores nos autos da investigação criminal.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir parcialmente a tutela de urgência.
Explico.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) dos autores está robustamente demonstrada pelos contratos e comprovantes de pagamento que indicam o investimento de R$ 658.000,00 na empresa ré.
A narrativa do inadimplemento, a suspensão das atividades da ré e a investigação pela "Operação Pleonexia" corroboram a verossimilhança das alegações.
O perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo também é manifesto.
A suspensão judicial do CNPJ da ré, a ausência de endereço válido para citação e a investigação criminal por fraude financeira apontam para a iminente insolvência e o risco de dilapidação patrimonial, o que tornaria a eventual sentença de mérito inócua.
A tutela cautelar é plenamente reversível, caso o pedido seja revogado ao final, não havendo, a princípio, risco de dano irreversível para a parte adversa.
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida na exordial, com fundamento no art. 300 do CPC, para: Determinar o imediato bloqueio e arresto de bens da ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA (CNPJ nº 54.***.***/0001-03), até o limite de R$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais).
Para tanto, oficie-se, com urgência, aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERPROJUD; como também, Oficiar a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para que, no bojo do Processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001 (Operação Pleonexia), seja reservado o montante de R$ 658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais) em favor dos autores sobre os bens e valores eventualmente apreendidos da ré.
Considerando que os autores são residentes em Estados distintos e que a ré tem seu CNPJ suspenso, defiro a tramitação 100% digital e a citação por edital, conforme pleiteado.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
Caso sobrevenha a anuência da parte ré quanto a não realização da audiência, proceda a SEU o cancelamento independente de conclusão.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
01/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841732-54.2025.8.20.5001 AUTOR: AILSON CARDOSO DE OLIVEIRA, AMANDA CAROLINE BASSI, CARLOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR, CESAR WILLIAM DO NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO GALVAO BRUNELLI PUCCI, GEORGE DE PAULA COSTA NEVES, GUILHERME MARTINS FREITAS, LARISSA AIRES RIBEIRO, PAULO HENRIQUE RODBARD MOREIRA, STALONE FERMINO MACHADO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação ordinária em que as partes demandadas pleitearam a justiça gratuita, no entanto, há elementos nos autos que comprovam a ausência da hipossuficiência econômica. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, mas tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que corroborem a alegação.
O § 2º do artigo 99 do CPC prevê que o juiz poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo indispensável, nesse cenário, a demonstração mínima da hipossuficiência por meio de documentação idônea.
No caso em análise, os requerentes limitaram-se a apresentar, de forma genérica, apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
Intimados para comprovar documentalmente a alegada incapacidade financeira, quedaram-se em trazer novos argumentos, não trazendo aos autos qualquer elemento adicional/documental que pudesse corroborar suas alegações.
Ressalte-se que, conforme informado na petição inicial, os autores exercem atividades profissionais que, em tese, denotam capacidade financeira, tais como representantes comerciais, classificador de cereais, empresário, engenheiro civil e fiscal de loja.
Soma-se a isso o fato de que investiram consideráveis quantias no negócio jurídico entabulado com a empresa demandada, o que reforça a ausência de demonstração de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos demandantes, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Intimem-se as partes para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
28/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILSON CARDOSO DE OLIVEIRA, AMANDA CAROLINE BASSI, CARLOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR, CESAR WILLIAM DO NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO GALVAO BRUNELLI PUCCI, GEORGE DE PAULA COSTA NEVES, GUILHERME MARTINS FREITAS, L
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28/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0841732-54.2025.8.20.5001 Autor: AILSON CARDOSO DE OLIVEIRA e outros (9) Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com-provarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é ne-cessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No caso dos autos, observa-se que cada um dos autores realizou investimento na empresa ré em valor superior a cinco mil reais, totalizando, em conjunto, montante próximo a um milhão de reais.
Dessa forma, considerando a existência de elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência, é oportuno facultar aos interessados a possibilidade de comprovar que não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de suas famílias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
02/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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07/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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