TJRN - 0804423-71.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804423-71.2023.8.20.5129 AUTOR: EDVALDO SOUZA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por EDVALDO SOUZA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id 110058704.
Requer revisão de taxas de juros de contrato de empréstimo.
Alega cobranças dúplices, imposição de contratos não solicitados, falha de quitação de contrato com portabilidade e inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, requerendo declaração de nulidade Decisão de recebimento da inicial no id 110471984 indeferindo a gratuidade e facultando o parcelamento do pagamento das custas processuais em 5 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC).
Foi determinado ainda ao demandado a exibição dos documentos relacionado na petição inicial, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
Comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcela das custas processuais no id.110501394 - pág. 2 e 111668104 - pág. 2.
Habilitação dos Advogados da parte demandada no id. 112197088.
Comprovante de pagamento da terceira parcela das custas processuais no id. 112969130 - pág. 2.
Contestação no id. 113798301.
Alega regularidade dos contratos e encargos financeiros.
Diz que um único contrato foi objeto de portabilidade para a CEF e já está liquidado junto ao Banco do Brasil.
Junta cópias dos contratos e extratos bancários nos ids. 113798894 a 113798903 Decisão no id. 114633487 indeferindo o pedido de liminar.
Na manifestação a contestação a parte autora reitera os pedidos da inicial, id. 116654325.
Junta comprovante de pagamento da quarta e quinta parcela das custas processuais no id. 116655555 e id. 116655561 Decisão de saneamento no id. 124433810 fixando como pontos controvertidos a validade dos contratos e o valor da dívida, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A parte autora no id. 127346691 requer o chamamento da Caixa Econômica Federal para compor a lide.
Requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunha.
Junta extrato da CEF no id. 127346713.
A parte demandada no id. 127346716 alega que o contrato informado pelo autor na petição inicial não se trata da portabilidade, mas de contrato que o autor mantém com Caixa Econômica Federal, no qual o Banco do Brasil não possui vínculo.
Informa que não há outras provas a produzir.
A parte autora no id. 130878378 requer o chamamento da Caixa Econômica Federal para compor a lide.
Acórdão em agravo de instrumento no id. 133465762 negando provimento ao recurso.
Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 133465762 – pág. 5 A Caixa Econômica Federal no id 144226916 informa interesse em intervir no processo.
Diz que o contrato de empréstimo é oriundo de portabilidade com o Banco do Brasil, estando com saldo devedor Decisão no id. 155187483 determinando: A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, é demandada nesta ação, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, “aos juízes federais compete processar e julgar: I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou opoentes ...” Isto posto, tratando-se de competência absoluta, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância.
Encaminhe-se o processo para a Justiça Federal de Natal/RN (em mídia digital).
Após, arquive-se (...) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 156004457 requerendo a manutenção da competência da Justiça Estadual.
Sustenta que a causa versa sobre insolvência civil Protocolo de envio do processo a Justiça Federal no id. 156443365 Decisão no id 156765998 determinando: Não assiste razão a embargante, vez que se trata de pedido de revisão contratual e não de declaração de insolvência civil.
No caso, a tramitação ocorre pelo rito ordinário da ação de conhecimento, e não pelo rito especial de execução de insolvente previsto no art. 1.052 do CPC/2015, c/c o art. 748 do CPC/73.
Por tais razões, não há como aplicar a solução do Tema 859 do STF Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração A parte autora no id 157068929 informa interposição do agravo de instrumento 0811986-12.2025.8.20.0000.
A parte autora no id 157315217 informa interposição de recurso de tutela de urgência antecedente 0812110-92.2025.8.20.0000.
A parte autora no id 157315220 apresenta recurso de apelação É o relato.
Decido. 01.
Mantenho a decisão de id 156765998 por seus próprios fundamentos 02.
Uma vez que houve remessa de cópia do processo para a Justiça Federal, conforme 156443365, encaminhe-se adendo com cópia dos documentos posteriores (156443365 a id 157320581 e esta decisão), para as providências que entender cabíveis 03.
Intime-se o recorrido para, em quinze dias, apresentar contrarrazões a apelação. 04.
Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento do recurso.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:00
Outras Decisões
-
18/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 06:09
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804423-71.2023.8.20.5129 AUTOR: EDVALDO SOUZA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por EDVALDO SOUZA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id 110058704.
Requer revisão de taxas de juros de contrato de empréstimo.
Alega cobranças dúplices, imposição de contratos não solicitados, falha de quitação de contrato com portabilidade e inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, requerendo declaração de nulidade Decisão de recebimento da inicial no id 110471984 indeferindo a gratuidade e facultando o parcelamento do pagamento das custas processuais em 5 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC).
Foi determinado ainda ao demandado a exibição dos documentos relacionado na petição inicial, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
Comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcela das custas processuais no id.110501394 - pág. 2 e 111668104 - pág. 2.
Habilitação dos Advogados da parte demandada no id. 112197088.
Comprovante de pagamento da terceira parcela das custas processuais no id. 112969130 - pág. 2.
Contestação no id. 113798301.
Alega regularidade dos contratos e encargos financeiros.
Diz que um único contrato foi objeto de portabilidade para a CEF e já está liquidado junto ao Banco do Brasil.
Junta cópias dos contratos e extratos bancários nos ids. 113798894 a 113798903 Decisão no id. 114633487 indeferindo o pedido de liminar.
Na manifestação a contestação a parte autora reitera os pedidos da inicial, id. 116654325.
Junta comprovante de pagamento da quarta e quinta parcela das custas processuais no id. 116655555 e id. 116655561 Decisão de saneamento no id. 124433810 fixando como pontos controvertidos a validade dos contratos e o valor da dívida, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A parte autora no id. 127346691 requer o chamamento da Caixa Econômica Federal para compor a lide.
Requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunha.
Junta extrato da CEF no id. 127346713.
A parte demandada no id. 127346716 alega que o contrato informado pelo autor na petição inicial não se trata da portabilidade, mas de contrato que o autor mantém com Caixa Econômica Federal, no qual o Banco do Brasil não possui vínculo.
Informa que não há outras provas a produzir.
A parte autora no id. 130878378 requer o chamamento da Caixa Econômica Federal para compor a lide.
Acórdão em agravo de instrumento no id. 133465762 negando provimento ao recurso.
Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 133465762 – pág. 5 A Caixa Econômica Federal no id 144226916 informa interesse em intervir no processo.
Diz que o contrato de empréstimo é oriundo de portabilidade com o Banco do Brasil, estando com saldo devedor Decisão no id. 155187483 determinando: A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, é demandada nesta ação, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, “aos juízes federais compete processar e julgar: I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou opoentes ...” Isto posto, tratando-se de competência absoluta, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância.
Encaminhe-se o processo para a Justiça Federal de Natal/RN (em mídia digital).
Após, arquive-se (...) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 156004457 requerendo a manutenção da competência da Justiça Estadual.
Sustenta que a causa versa sobre insolvência civil Protocolo de envio do processo a Justiça Federal no id. 156443365 É o relato.
Decido.
Não assiste razão a embargante, vez que se trata de pedido de revisão contratual e não de declaração de insolvência civil.
No caso, a tramitação ocorre pelo rito ordinário da ação de conhecimento, e não pelo rito especial de execução de insolvente previsto no art. 1.052 do CPC/2015, c/c o art. 748 do CPC/73.
Por tais razões, não há como aplicar a solução do Tema 859 do STF Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:22
Processo Reativado
-
07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804423-71.2023.8.20.5129 AUTOR: EDVALDO SOUZA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por EDVALDO SOUZA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id 110058704.
Requer revisão de taxas de juros de contrato de empréstimo.
Alega cobranças dúplices, imposição de contratos não solicitados, falha de quitação de contrato com portabilidade e inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, requerendo declaração de nulidade Decisão de recebimento da inicial no id 110471984 indeferindo a gratuidade e facultando o parcelamento do pagamento das custas processuais em 5 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC).
Foi determinado ainda ao demandado a exibição dos documentos relacionado na petição inicial, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
Comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcela das custas processuais no id.110501394 - pág. 2 e 111668104 - pág. 2.
Habilitação dos Advogados da parte demandada no id. 112197088.
Comprovante de pagamento da terceira parcela das custas processuais no id. 112969130 - pág. 2.
Contestação no id. 113798301.
Alega regularidade dos contratos e encargos financeiros.
Diz que um único contrato foi objeto de portabilidade para a CEF e já está liquidado junto ao Banco do Brasil.
Junta cópias dos contratos e extratos bancários nos ids. 113798894 a 113798903 Decisão no id. 114633487 indeferindo o pedido de liminar.
Na manifestação a contestação a parte autora reitera os pedidos da inicial, id. 116654325.
Junta comprovante de pagamento da quarta e quinta parcela das custas processuais no id. 116655555 e id. 116655561 Decisão de saneamento no id. 124433810 fixando como pontos controvertidos a validade dos contratos e o valor da dívida, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A parte autora no id. 127346691 requer o chamamento da Caixa Econômica Federal para compor a lide.
Requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunha.
Junta extrato da CEF no id. 127346713.
A parte demandada no id. 127346716 alega que o contrato informado pelo autor na petição inicial não se trata da portabilidade, mas de contrato que o autor mantém com Caixa Econômica Federal, no qual o Banco do Brasil não possui vínculo.
Informa que não há outras provas a produzir.
A parte autora no id. 130878378 requer o chamamento da Caixa Econômica Federal para compor a lide.
Acórdão em agravo de instrumento no id. 133465762 negando provimento ao recurso.
Certidão do trânsito em julgado do acordão no id. 133465762 – pág. 5 A Caixa Econômica Federal no id 144226916 informa interesse em intervir no processo.
Diz que o contrato de empréstimo é oriundo de portabilidade com o Banco do Brasil, estando com saldo devedor É o relato.
Decido A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, é demandada nesta ação, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, “aos juízes federais compete processar e julgar: I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou opoentes ...” Isto posto, tratando-se de competência absoluta, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância.
Encaminhe-se o processo para a Justiça Federal de Natal/RN (em mídia digital).
Após, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2025 08:17
Declarada incompetência
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:09
Outras Decisões
-
10/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802311-76.2024.8.20.5103
Iris Diana Rodrigues da Silveira
Eldio Luiz Cortez Junior
Advogado: Rommel Alex Rodrigues Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 11:26
Processo nº 0818640-03.2024.8.20.5124
Jose Edmilson Freire
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 22:18
Processo nº 0846724-58.2025.8.20.5001
Liana Cristina Ferreira Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:50
Processo nº 0801668-57.2025.8.20.5112
Marielly Juama Camara Torres
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 17:17
Processo nº 0843311-71.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Fundacao Potiguar
Advogado: Enio Rodrigues de Castro Villaca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 19:45