TJRN - 0800809-65.2025.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800809-65.2025.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCA JUCINEIDE MOREIRA DE LIMA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 CANCELAMENTO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 ALEGAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA ORGANIZADORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado interposto Francisca Jucineide Moreira de Lima que ajuizou ação indenizatória em face da FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN, pleiteando restituição da taxa de inscrição e indenização por danos morais, em razão do cancelamento da prova no dia previsto para sua realização, causado por erro na impressão dos cartões de resposta.
 
 A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de dano extrapatrimonial indenizável.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento da prova de concurso público no dia da aplicação configura falha na prestação de serviço a ensejar indenização por danos morais à candidata.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade da organizadora do certame pela suspensão da prova está configurada, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 512), porém limitada à restituição de despesas materiais comprovadas, como taxa de inscrição e deslocamento, o que não foi efetivamente pleiteado ou demonstrado de forma suficiente pela recorrente. 4.
 
 A indenização por dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou sofrimento que ultrapasse os limites do mero aborrecimento, o que não se comprovou no caso concreto. 5.
 
 O juízo de origem aplicou corretamente a jurisprudência da Turma Recursal do RN, que afasta o dever de indenizar por dano moral quando não há comprovação de prejuízo à dignidade da pessoa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O cancelamento de prova de concurso público por falha da organizadora configura falha na prestação de serviço, mas não gera dano moral indenizável quando ausente prova de violação a direitos da personalidade. 2.
 
 A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é cabível quando o juízo de origem aplica corretamente a jurisprudência e fundamenta adequadamente sua decisão. 3.
 
 A responsabilidade objetiva da organizadora de concurso não prescinde da demonstração de efetivo dano moral para fins indenizatórios.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisca Jucineide Moreira de Lima contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do processo nº 0800809-65.2025.8.20.5104, em que figura como parte recorrida a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN.
 
 A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o adiamento da prova do concurso público, determinado no mesmo dia de sua realização em razão de falha na impressão das folhas de resposta, embora configure falha na prestação do serviço, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo demonstração de dano extrapatrimonial indenizável.
 
 Nas razões do recurso inominado (Id.
 
 TR 32717317), a parte recorrente sustenta: (a) que o cancelamento abrupto da prova causou frustração e abalo emocional significativo, diante da expectativa legítima frustrada após longo período de estudo e preparação; (b) que o dano moral é presumido (in re ipsa), por decorrer de grave falha na organização do certame, que impôs sofrimento psicológico e transtornos aos candidatos; e (c) que a sentença deve ser reformada, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Em contrarrazões (Id.
 
 TR 32717318), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que a remarcação da prova decorreu de medida necessária para preservar a lisura, isonomia e regularidade do concurso, não tendo configurado conduta ilícita ou omissiva.
 
 Sustenta, ainda, que a ausência de prova de prejuízo concreto impede o reconhecimento do dano moral, que não pode ser presumido em tais hipóteses, e que o valor pleiteado revela-se desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa.
 
 VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
 
 O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
 
 Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800809-65.2025.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de agosto de 2025.
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                                            29/07/2025 09:01 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 09:01 Distribuído por sorteio 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800809-65.2025.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCA JUCINEIDE MOREIRA DE LIMA REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCA JUCINEIDE MOREIRA DE LIMA em desfavor de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN.
 
 Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que1. se inscreveu para realizar o concurso público no Município de Guarmaré, edital 001/23, visando concorrer ao cargo de professor da educação infantil 2. as provas estavam previstas para o dia 10 de dezembro de 2023; 3. ocorreu a suspensão da aplicação da prova no dia que deveria acontecer a prova, em virtude de erro na impressão dos cartões de resposta; 4. havia se deslocado de São Gonçalo para João Câmara para fazer a prova.
 
 Requer a restituição do valor da inscrição e compensação moral no montante de R$20.000.
 
 Em contestação (ID 152396652) parte ré aduziu, em síntese, a ausência de danos indenizáveis.
 
 Réplica (ID 153358644). É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
 
 Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
 
 Ausente preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa ré, em razão da suspensão da aplicação de prova objetiva de concurso público por suposta desorganização da banca organizadora.
 
 Compulsando os autos, a parte autora trouxe indício de prova material de seu direito, comprovando a suspensão da prova objetiva, sob a justifica de que “as folhas de respostas que chegaram aos locais de provas continham apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê provas com 50 (cinquenta) questões objetivas”, consoante “Nota Pública” veiculada pela própria ré o que torna o fato incontroverso.
 
 Importante salientar, que a obrigação da banca organizadora não se resume somente em realizar a prova, mas ao compromisso com a data e horário contratado, devendo ela se valer de todos os meios, para que o impacto aos candidatos seja mínimo, o que não se visualiza, uma vez que o adiamento da prova ocorreu tão somente no dia do certamente, horas antes da realização do exame.
 
 Deste modo, resta comprovada a responsabilidade da requerida pelo adiamento do referido certame.
 
 Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 512, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o adiamento de provas de concurso público gera a responsabilidade direta da entidade organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas de deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
 
 DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
 
 RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
 
 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
 
 A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2.
 
 O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
 
 A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
 
 O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
 
 Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
 
 Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
 
 Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude?. (STF.
 
 RE 662405 , Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Entretanto, quanto à pretensão por danos materiais, em relação à pretensão por restituição do valor da inscrição do concurso, inexiste nos autos qualquer informação de que a parte autora não tenha se submetido à avaliação reaprazada pela organizadora do certame; de forma que a parte autora, potencialmente, foi submetida ao concurso, ainda que não na data inicialmente anunciada.
 
 Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo pela improcedência O dano moral na espécie não caracteriza-se como puro, ou in re ipsa, logo, requer para a sua caracterização a prova do prejuízo perpetrado, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, consoante o art. 373, I, do CPC.
 
 Entendo, portanto, que o fato relatado nestes autos não ultrapassou o limite da suportabilidade.
 
 Dessa forma, não vislumbro, neste caso, dano extrapatrimonial a ser indenizado.
 
 Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800871-54.2024.8.20.5100 RECORRENTE: GILMARA KEILLA DE FERNANDES FONSECA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 SUSPENSÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, PELA ORGANIZADORA DO CERTAME.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS O PLEITO DE DANO MATERIAL.
 
 RECURSO AUTORAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
 
 REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 CONDUTA DA PARTE RÉ QUE, QUANDO COMPROVADA, ENSEJA APENAS INDENIZAÇÃO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VIOLEM OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800871-54.2024.8.20.5100, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
 
 III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
 
 As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
 
 Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
 
 O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
 
 Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
 
 Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
 
 Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 João Câmara, data registrada eletronicamente.
 
 Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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