TJRN - 0802963-07.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802963-07.2021.8.20.5101 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IRENE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO COMPULSORIAMENTE.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVENTA DIAS.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 60 E 67, DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
DESCUMPRIMENTO DE TEMPO RAZOÁVEL VERIFICADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
SITUAÇÃO EM SI QUE NÃO CONFIGURA ABALO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL AFASTADO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente/autora, conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes provimento parcial, para, reformando a sentença vergastada, afastar a condenação do réu em danos morais e condená-lo ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no montante equivalente a 3 meses e 11 dias de demora imoderada na análise do pedido de aposentadoria, devendo o quantum indenizatório ser calculado com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, observados os termos de atualização estabelecidos no voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorário advocatícios.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Irene Araújo da Silva e pelo IPERN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0802963-07.2021.8.20.5101, em ação proposta pela recorrente em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor do IPERN, fixando o montante de R$ 8.000,00, e extinguiu o processo em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
Nas razões recursais da parte autora (Id.
TR 14106495), a recorrente sustenta: (a) a inadequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, alegando que o montante não reflete a gravidade do prejuízo sofrido; (b) a necessidade de condenação do Estado do Rio Grande do Norte, argumentando que este também teria responsabilidade pela demora na concessão da aposentadoria; (c) a existência de danos materiais decorrentes da impossibilidade de usufruir dos benefícios da aposentadoria no período em que permaneceu em atividade.
Ao final, requer a majoração do valor da indenização por danos morais, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e o reconhecimento dos danos materiais.
O recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora.
Quanto ao Recurso Inominado interposto pelo IPERN, o recorrente sustenta, em síntese: 1. a ausência de responsabilidade civil do Estado, por ausência de comprovação de culpa da Administração e de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano alegado, dada a natureza composta do ato de aposentadoria, que demanda a atuação de dois órgãos distintos – a Administração Direta, responsável pela instrução processual, e o IPERN, responsável pela decisão final; 2.
Inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de abalo psíquico, humilhação ou qualquer outro elemento que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração decorrente da morosidade administrativa; impugnação subsidiária ao valor arbitrado a título de dano moral, alegando inconstitucionalidade do critério tarifado adotado pelo juízo sentenciante (R$ 2.000,00 por mês de atraso até 6 meses e R$ 3.000,00 a partir do sétimo mês). 3.
Erro na fixação dos juros de mora, que teriam sido arbitrados à razão de 1% ao mês, em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral), devendo ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral; subsidiariamente, a redução do valor da indenização a patamar mais razoável e compatível com a extensão do dano; e a determinação a aplicação dos juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões da parte autora pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela recorrente/autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da questão diz respeito à possível condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria.
A sentença julgou o pleito autoral parcialmente procedente, condenando o IPERN a indenizar a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00, correspondente aos quatro meses de espera injustificada na concessão de sua aposentadoria, julgando improcedente o pedido relacionado ao dano material.
Quanto à insurgência da parte autora, entendo que esta merece acolhimento parcial.
A aferição dos danos decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório.
Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67.
Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento.
Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Portanto, assiste razão em parte ao recorrente/réu, no que diz respeito ao período razoável da duração do processo administrativo de concessão de aposentadoria, vez que já cristalizado o entendimento quanto ao prazo de 90 dias – e não 60 dias, como determinado na sentença objurgada.
No caso dos autos, o pedido de aposentadoria foi protocolado em 09/02/2021, no entanto o ato concessório só foi publicado em 20/08/2021, de modo que, descontado o período de processamento regular do requerimento administrativo (90 dias), a autora foi submetida a uma espera de 3 meses e 11 dias para obter o seu benefício previdenciário, evidenciando, assim, a mora administrativa, mormente porque o demandado não apresentou qualquer elemento que justificasse a excessiva demora na análise do requerimento em questão.
Nesse sentido, faz jus a autora à indenização pelo período de demora imoderada, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, devendo o período da indenização ser calculado com base no tempo que excedeu os 90 dias fixados como tempo razoável para o exame do pedido pela Administração Pública, o que, no caso concreto, corresponde a 3 meses e 11 dias de excesso.
Quanto ao recurso do réu, entendo que este também merece acolhimento parcial.
Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que, em ocorrendo desídia para analisar e julgar o pedido de aposentadoria dentro do lapso de noventa dias, o período ultrapassado corresponderá a prejuízo material do servidor, que prestou serviço de forma compulsória, quando já tinha direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, a caracterizar enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art. 884 do CC.
Entretanto, importa asseverar que o atraso na conclusão do processo de aposentadoria é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à indenização moral.
Por essa razão, é insuficiente a simples afirmação genérica, por parte o servidor, de que teria sofrido abalo de cunho extrapatrimonial ou qualquer constrangimento indevido, sendo imperiosa a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não verificada a comprovação da existência de dano moral pela Autora, merece provimento parcial o recurso do ente estatal, devendo ser afastada a condenação em danos morais, visto se tratar de dano de natureza material.
Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes provimento parcial para afastar a condenação do réu em danos morais e condená-lo ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no montante equivalente a 3 meses e 11 dias de demora imoderada na análise do pedido de aposentadoria, devendo o quantum indenizatório ser calculado com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, observados os termos de atualização acima delineados. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802963-07.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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