TJRN - 0800881-29.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800881-29.2025.8.20.5144 AUTOR: ERIDIANO DANIEL DE LIMA OLIVEIRA REU: TRADEMASTER SERVICOS E PARTICIPACOES S.A., GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO P/ RÉPLICA Com amparo nos arts. 7º e 152 do CPC, FICA(M) INTIMADO(A)(S) para RÉPLICA, em 15 dias, devendo dizer(em) sobre pedido de julgamento antecipado ou de realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretendem produzir, fundamentando, inclusive, a necessidade de tais provas.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n° 0800881-29.2025.8.20.5144 Autor: ERIDIANO DANIEL DE LIMA OLIVEIRA Réu(s): TRADEMASTER SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por ERIDIANO DANIEL DE LIMA OLIVEIRA em face de TRADEMASTER SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. e GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 2.
Em síntese, relata a parte autora que teve indevidamente protestado em seu nome três títulos nº 72747-001; 72747-002 e 72747-003, no valor de R$ 1.419,83 (um mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) cada.
Aduz que não é devedor do valor representado no protesto, posto que jamais adquiriu nenhuma mercadoria ou prestação de serviços que justificasse tal emissão da duplicata.
Assim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos procedam com o cancelamento provisório dos protestos (9677; 9678 e 9679) registrado em nome do Requerente, mediante a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos. 3.
Intimado, o demandado se manifestou sobre o pedido liminar, informando já ter atendido aos requerimentos feitos pelo autor de forma voluntária, pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 8.
Analisando os autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à prestação da tutela rogada, sendo necessário maior instrução processual. 9.
Neste sentido, quanto à probabilidade do direito, o demandado comprovou, por meio do ID 154119826, o cancelamento dos protestos, demonstrando, assim, que o pleito do requerente foi atendido antes mesmo da apreciação da tutela antecipada. 10.
Dessa forma, tendo em vista o cancelamento voluntário pelo autor, reputo inexistente a probabilidade do direito. 11.
Inexistindo um dos requisitos da tutela de urgência, desnecessárias maiores ilações quanto aos demais, porquanto cumulativos. 12.
Por demais, entendo que a questão discutida nestes autos somente poderá ser analisada após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 14.
Considerando não haver manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita.
II – Citem-se os demandados para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
V.
Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI.
Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 15.
Habituais intimações. 16.
Monte Alegre, data de validação no sistema (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TRADEMASTER SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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