TJRN - 0802229-33.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO BATISTA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802229-33.2024.8.20.5107 Promovente: JOSE ARMANDO BATISTA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA JOSE ARMANDO BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz o autor que: é servidor efetiva do Município no cargo de gari; fez jus ao adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 15% em 08/03/2021, quando completou 15 anos de serviço; o demandado deixou de majorar o seu ADTS e ainda recebe o seu adicional no percentual de 10%.
Requer a implantação do ADTS no percentual de 15% sobre seus vencimentos a contar de 08/03/2021 e a condenação do demandado ao pagamento das parcelas retroativas, e seus reflexos, desde 08/03/2021 até a sua efetiva implantação.
Em sua defesa (ID 137488086), o demandado impugna o pedido de justiça gratuita do autor e suscita a preliminar de conexão entre este e outros processos.
No mérito, alega que a pretensão autoral encontra óbice no limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 145502226. É o que importa relatar.
Decido.
Ao tempo que REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, CONCEDO ao autor, porquanto este faz jus ao benefício.
Também desacolho a preliminar de conexão entre este e aquele processo, uma vez que as partes suscitadas são distintas.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
O ADTS, também denominado quinquênio, é previsto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal n° 332/2008) do Município de Montanhas, veja-se: Art. 75 O adicional por tempo de serviço é devida a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observando o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo Único – O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em julgamento, a autora logrou demonstrar que foi admita no serviço público municipal em 08/03/2006, conforme ficha funcional no ID 128401488, porém, em atenção ao disposto no art. 08°, IX, da LCE 173/2020, deve ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Diante disso, verifica-se que a autora implementou aproximadamente 14 anos e 2 meses até o advento da lei de modo que, após o período de suspensão, em 1/1/2022, somente implementou o requisito temporal em agosto de 2022.
Também restou demonstrado que a municipalidade deixou de elevar o percentual devido a título de "adicional de quinquênio", pois os pagamentos contabilizados até o ajuizamento da ação (contracheque 05/2024 no ID 128401489 - pág. 10) ainda eram feito à razão de 10% de seu vencimento básico, quando a parte autora já fazia jus ao ADTS na razão de 15%, motivo pelo qual impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
Outrossim, observa-se que o demandado não impugnou especificamente as alegações autorais, tampouco comprovou que efetuou os pagamentos na razão do adicional quinquenal correto.
Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores referente à referida vantagem no percentual de 15%, bem como o pagamento retroativo das diferenças não pagas, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, e verbas reflexas, dada a sua natureza permanente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial e: - DECLARO reconhecido o direito da parte autora ao Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 15%, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão; e - CONDENO o demandado ao pagamento das diferenças do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 15% do vencimento básico da autora, a partir do mês em que completou 15 anos de serviço até a efetiva implantação no seu contracheque, com os devidos reflexos às verbas corolárias, a exemplo de férias e 13º salário.
Sobre o valor da condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo à autora o pedido de justiça gratuita para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
P.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARMANDO BATISTA DA SILVA.
-
10/06/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 12/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810020-71.2024.8.20.5004
Fabiana Ellen Carvalho Dossantos
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 22:22
Processo nº 0846317-52.2025.8.20.5001
Ana Maria Batista Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 10:43
Processo nº 0810020-37.2025.8.20.5004
Maria Rita Borges Farias da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 13:17
Processo nº 0828438-32.2025.8.20.5001
J.v.c. Comercial LTDA
Avve Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Andre Campos Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 15:58
Processo nº 0843785-08.2025.8.20.5001
Multquimica Produtos Quimicos LTDA
Leonardo Rodrigo Guimaraes do Nascimento...
Advogado: Flaviana Paula Aparecida Wilmers Kehrval...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 16:17