TJRN - 0810621-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0810621-43.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA GOMES MENDES REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 159977349).
Consta no termo que o pagamento de R$ 2.500,00 será realizado através de depósito em conta bancária da parte autora já informada nos autos e que o acordo firmado engloba todos os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ISABELA GOMES MENDES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VARELO DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 21:15
Homologada a Transação
-
08/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABELA GOMES MENDES em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810621-43.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ISABELA GOMES MENDES Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0810621-43.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA GOMES MENDES REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA No que se refere à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece acolhimento, uma vez que é evidente que o montante requerido na exordial corresponde à quantia sugerida a título de indenização por danos morais, cuja estipulação é livre por parte do requerente, desde que respeitado o teto previsto para os Juizados Especiais.
II.3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré, COSERN, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao imóvel em que ocorreu a suspensão do serviço está registrado em nome do Sr.
JOÃO PEDRO VARELO DE ARAÚJO, e não em nome da autora.
Todavia, entendo que não deve prosperar a preliminar suscitada, visto que restou demonstrado nos autos, por meio do contrato de locação juntado ao ID nº 157592941, que a autora reside no imóvel em que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Assim, sendo a moradora diretamente afetada pela interrupção do serviço, possui legitimidade para propor a presente demanda.
Ademais, a regularidade formal do contrato perante a concessionária não se confunde com a legitimidade ativa para pleitear, no Judiciário, a reparação de danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.4.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que, no dia 16 de junho de 2025, por volta das 9h, a ré, de forma arbitrária e sem qualquer aviso prévio, interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Sustenta que não havia débito vencido há mais de 90 dias que justificasse a suspensão do serviço e que já se passaram mais de 48 horas sem que qualquer providência fosse tomada para restabelecê-lo.
Relata, ainda, que tentou resolver a situação de forma administrativa, sem êxito.
Diante dos fatos, requereu, liminarmente, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no id. 155118242.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a suspensão do fornecimento decorreu do não pagamento da fatura com vencimento em 28/04/2025, no valor de R$ 331,27 (trezentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), a qual teria sido reavisada na fatura com vencimento em 26/06/2025, disponibilizada em 21/05/2025.
Alega, ainda, que a fatura foi quitada apenas após a suspensão do serviço, com compensação em 17/06/2025, e que a religação ocorreu no dia seguinte, 18/06/2025.
Réplica apresentada no id. 157598305. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
De início, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiência.
O cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de responsabilização da parte demandada por danos morais decorrentes da suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, bem como da alegada demora em seu restabelecimento.
Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O fornecimento de energia elétrica é, indiscutivelmente, serviço essencial, sendo a concessionária responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora se encontrava inadimplente em relação às faturas dos meses de março e abril de 2025, quitadas apenas na data da interrupção do serviço, em 16/06/2025, conforme documentos constantes do ID nº 155227420.
Além disso, a fatura de maio de 2025, acostada ao ID nº 156173084, contém expressa advertência quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplemento, o que atende ao requisito legal de prévia comunicação.
Logo, a suspensão do serviço foi legítima, motivada por inadimplemento da autora e precedida de notificação adequada.
Superada a análise da legalidade do corte, passa-se ao exame da conduta da concessionária após a quitação da dívida e o requerimento de religação.
No caso em análise, o pagamento das faturas vencidas ocorreu em 16/06/2025 e, conforme documento de ID nº 155085369, a solicitação de religação também foi protocolada na mesma data.
Não obstante, a parte ré sustenta que a religação ocorreu em 18/06/2025 por culpa exclusiva da autora, que não teria apresentado o comprovante de pagamento.
Todavia, não juntou aos autos ordem de serviço, relatório técnico ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a data da efetiva religação ou corroborasse a alegação de culpa exclusiva da consumidora.
Ao contrário, a tela interna anexada pela ré em sua defesa refere-se a outro endereço e não se aplica à unidade consumidora objeto da presente demanda.
Inexistindo prova idônea em sentido contrário, prevalece a verossimilhança da alegação da parte autora de que o fornecimento de energia elétrica apenas foi restabelecido em 23/06/2025 (ID nº 157592938).
Assim, embora a ré afirme que a demora na religação se deu por culpa exclusiva da parte autora, não apresentou qualquer prova concreta que demonstrasse tal alegação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a autora juntou documento que comprova ter solicitado a religação na mesma data do pagamento dos débitos, sendo informado, na solicitação, que o prazo para religação se encerraria em 17/06/2025.
Dessa forma, considerando que a comunicação da religação ocorreu em 16/06/2025 (segunda-feira) e que a efetiva religação se deu apenas em 23/06/2025 (também uma segunda-feira), verifica-se que a COSERN ultrapassou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para religação normal, estabelecido no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Sendo assim, comprovada a demora na religação, período em que a autora permaneceu sem fornecimento do serviço, e não tendo a concessionária apresentado qualquer elemento capaz de afastar a falha na prestação, resta demonstrado o nexo causal entre o fato e os danos suportados.
Destarte, a prestadora ré deixou de atender em tempo hábil à solicitação de religação, evidenciando-se manifesta falha na prestação do serviço, bem como descaso com a consumidora.
Desse modo, não remanescem dúvidas quanto à conduta ilícita praticada pela ré.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento persiste quando são evidentes os transtornos e constrangimentos elucidados ante a ausência da prestação de serviço de tamanha essencialidade.
Portanto, a demora na religação do fornecimento de energia ultrapassa os limites de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, tratando-se de utilidade absolutamente indispensável à vida moderna.
Por conseguinte, são presumíveis os danos morais decorrentes da conduta omissiva.
Nesse sentido, colaciono entendimento recente da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO.
PROTOCOLOS COM PROMESSA DE RELIGAÇÃO IMEDIATA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta demora excessiva na religação do serviço de energia elétrica após a quitação de débitos vencidos, em agosto de 2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na religação da energia elétrica após o pagamento dos débitos, mesmo diante de múltiplos contatos e promessas de restabelecimento imediato, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora o pagamento do débito tenha sido realizado via boleto, a parte autora comprovou ter comunicado a quitação à concessionária e solicitado a religação do serviço por canais oficiais, inclusive com a abertura de protocolos, nos quais foi informada de que a equipe estaria a caminho.4.
Apesar dessas comunicações formais e das garantias fornecidas pela empresa, a religação somente ocorreu após três dias da solicitação, sem justificativa técnica idônea para a demora, especialmente tratando-se de serviço essencial.5.
A falha na prestação do serviço agravou-se pela situação de vulnerabilidade da consumidora, que comprovou estar em período puerperal (Id.
TR 28237891), com recém-nascido em casa, circunstância que potencializa os danos gerados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica.6.
Diante do exposto, configura-se o dever de indenizar por dano moral, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.Tese de julgamento:1.
A demora injustificada na religação do serviço de energia elétrica, após comunicação de pagamento e abertura de protocolos com promessa de atendimento imediato, configura falha na prestação do serviço.2.
A privação de serviço essencial por período superior ao previsto nas normas regulatórias, especialmente em contexto de vulnerabilidade, gera dano moral indenizável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803377-11.2024.8.20.5162, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) Verifica-se, portanto, a presença de todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nessa esteira, resta caracterizada a responsabilidade da concessionária, considerando o descaso e as privações impostas à autora pela injustificada demora na religação do fornecimento de energia, configurando-se ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar. É fato notório as privações decorrentes da omissão no restabelecimento do serviço de energia elétrica.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se considerar se atende às finalidades da reparação.
Como se sabe, os objetivos da indenização por dano moral são dois: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o agente causador a reincidir em condutas lesivas à dignidade do consumidor.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto.
No que se refere ao pedido contraposto, este não merece acolhimento, por tratar de objeto estranho à controvérsia discutida nos presentes autos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte demandada, COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Tabela 1 – IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da presente decisão.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810621-43.2025.8.20.5004 Parte autora: ISABELA GOMES MENDES Parte ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimidada para juntar as faturas completas de consumo de energia elétrica referentes ao Código do Cliente nº 007023707114, uma vez que vinham sendo anexados apenas excertos e capturas de tela, a demandante cumpriu a diligência no ID 156173082.
Porém, verificou-se que o titular do contrato é a pessoa de João Pedro Varelo de Araújo, o qual, inclusive, se trata do advogado que ajuizou o presente feito e representa a demandante Isabela Gomes Mendes.
Diante desse quadro, reputo necessário conceder à demandante o prazo de 3 dias para comprovar vínculo seu com o imóvel no qual funciona o contrato de fornecimento de energia elétrica Código do Cliente nº 007023707114, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa.
Deve a autora, no mesmo prazo, informar se já houve o restabelecimento do fornecimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810621-43.2025.8.20.5004 Parte autora: ISABELA GOMES MENDES Parte ré: REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que analisou e indeferiu seu pleito de antecipação de tutela, o qual é no sentido de que seja determinada a reativação de fornecimento de energia elétrica.
Diante de quadro, entendo necessário seja intimada a empresa demandada para, no prazo de 03 dias, se pronunciar sobre a petição do ID 155227419.
Deve a autora ser intimada para, no mesmo prazo, juntar aos autos as faturas completas de consumo de energia elétrica com vencimento em 26/04/2025, 26/05/2025 e 26/06/2025 referentes ao Código do Cliente nº 007023707114.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusão para apreciação do pedido de reconsideração.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800840-31.2024.8.20.5101
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 10:25
Processo nº 0800840-31.2024.8.20.5101
Rosa Maria de Araujo Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 14:45
Processo nº 0832838-89.2025.8.20.5001
Fabiano de Sales Farias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Roberio Lima do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 13:27
Processo nº 0843531-35.2025.8.20.5001
Jose Ricardo de Oliveira Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Richardson Silva de Albuquerque Fi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 20:03
Processo nº 0802860-52.2025.8.20.5103
Francinete Batista dos Santos Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 13:28