TJRN - 0802860-52.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802860-52.2025.8.20.5103 AUTOR: FRANCINETE BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
09/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802860-52.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Francinete Batista dos Santos Medeiros ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco Bradesco S/A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Recebida a inicial (ID 156281757), em seguida, citado o demandado apresentou defesa sem documentos (ID 158242885) ao que a autora impugnou (ID 158535529), o Banco Bradesco anexou extratos que apresentavam em sua descrição o resgate de títulos de capitalização (ID's 159642449 e 159642452) e posteriormente a parte autora juntou petição (ID 161091779). 3.
Após seguido todo o procedimento legal e informação de que a parte promovida foi intimada para acostar aos autos cópia do contrato de abertura de conta e/ou documento de autorização quanto a cobrança da tarifa capaz de atestar a regularidade dos descontos efetuados, e não o fez, juntando apenas extratos com resgate de valores capitalização (ID's 159642449 e 159642452), foram os autos conclusos para julgamento. 4. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que foi cobrado indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou Título de capitalização, razão pela qual, requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 7.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) a hipótese versada nos autos é sobre fraude, uma vez que foi realizado desconto na conta bancária da parte autora, na qual a mesma impugna cobrança de Título de capitalização que não contratou; b) o demandado não juntou CONTRATO QUE AUTORIZE OS DESCONTOS, apenas extratos de saques no valor a título de capitalização ( ID's 159642449 e 159642452); c) apesar da negativa da parte promovente, no extra bancário juntado pela mesma, consta comprovação de que houve o resgate do título de capitalização, consoante ID's 156245995 e 156245996; d) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 8.
O promovido, consoante destacado na alínea "b", não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, a demonstração de existência de instrumento contratual capaz de tornar legítimos os descontos efetuados, isso considerando que no ônus da prova da contratação incumbia à parte promovida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 9.
Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 10.
Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida. 11.
Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 7, 'c') e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL.
CONTRATO ANULADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO.
NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 12.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora não disponibilizou os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões autorais contidas na inicia, razão pela qual: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do Título de Capitalização descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 14.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 15.
Publicada diretamente via PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se. 16.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802860-52.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de Contestação (ID.
N° 158242885) e de Réplica (ID.
N° 158535529). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pela defesa: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; 4.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, REJEITO-A, eis que a tese sustentada pelo autor é de ausência de contratação, ou seja, há incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o termo inicial se dá a partir do último desconto supostamente indevido impugnado, assim, não verifico a caracterização de prazo fatal. 5.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:23
Outras Decisões
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29/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 04:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802860-52.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
FRANCINETE BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID.
N° 156244275), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID.
N° 156245994, 95 e 96), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 156244275, fl. 5). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parte autora assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição (ou aderiu de outra forma, como gravação de telefone), destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e julgamento conforme o estado do processo.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 5.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Outras Decisões
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02/07/2025 04:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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