TJRN - 0801915-34.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:09
Juntada de termo
-
25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:44
Decisão Determinação
-
24/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:29
Despacho
-
11/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 18:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 18:20
Outras Decisões
-
10/06/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/06/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:04
Juntada de diligência
-
03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MAYCON SOUZA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:47
Juntada de diligência
-
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SEVERINO LOPES DA SILVA FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MAYKSON KEDSON COSTA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 22:20
Juntada de diligência
-
16/05/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 22:02
Juntada de diligência
-
15/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:53
Juntada de termo
-
14/05/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 10:30
Juntada de termo
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
14/05/2025 09:54
Juntada de termo
-
10/04/2025 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 17:39
Audiência Instrução designada conduzida por 10/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:06
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:41
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 10/12/2024 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:52
Juntada de diligência
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:05
Despacho
-
28/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:26
Juntada de termo
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:20
Decorrido prazo de SEVERINO LOPES DA SILVA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:31
Decorrido prazo de SEVERINO LOPES DA SILVA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:20
Decorrido prazo de MAYCON SOUZA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:14
Decorrido prazo de MAYCON SOUZA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:49
Decorrido prazo de MAYKSON KEDSON COSTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:17
Decorrido prazo de MAYKSON KEDSON COSTA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:14
Juntada de diligência
-
14/11/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:01
Juntada de diligência
-
14/11/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:52
Juntada de diligência
-
09/11/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 20:49
Juntada de diligência
-
06/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 20:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 20:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/10/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:09
Despacho
-
25/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:55
Juntada de termo
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYKSON KEDSON COSTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:48
Juntada de diligência
-
26/09/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:23
Juntada de diligência
-
25/09/2024 11:17
Decorrido prazo de SEVERINO LOPES DA SILVA FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:19
Juntada de diligência
-
23/09/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 21:43
Juntada de diligência
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
08/09/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
08/09/2024 18:18
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:22
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 17:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/08/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:16
Juntada de termo
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:57
Juntada de diligência
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07/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801915-34.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: RUA GENERAL JOÃO VARELA, 740, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MAYKSON KEDSON COSTA DOS SANTOS Endereço: AVENIDA CASA GRANDE, S/N, NOVO HORIZONTE, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: SEVERINO LOPES DA SILVA FILHO Endereço: RUA CÍCERO GOMES, 15, CENTRO, PARAZINHO - RN - CEP: 59586-000 Nome: MAYCON SOUZA DOS SANTOS Endereço: RUA MANOEL PINTO, 31, CARRASCP, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cumpra-se com urgência: processo com réus presos.
Trata-se de reavaliação de ofício de prisões, em atenção ao dispositivo contido no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, instigada pelo Mutirão Processual Penal instituído pela Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça n° 170/2023 e pela Portaria Conjunta n° 36/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ambas do dia 20 de junho de 2023.
Nesta ação penal, os denunciados Maycon Souza dos Santos e Severino Lopes da Silva Filho foram acusados da prática dos crimes descritos no arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, enquanto que ao denunciado Maykson Kedson Costa dos Santos foi imputada a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
Os denunciados foram presos em flagrante delito em 26/05/2022.
Por ocasião da audiência de custódia, cujo termo encontra-se no evento n° 83022944, foi decretada a prisão preventiva dos investigados Maykson Kedson Souza dos Santos, Maycon Souza dos Santos e Severino Lopes da Silva Filho A denúncia foi oferecida em 21/06/2022 no evento n° 84214039, os acusados foram notificados, apresentaram defesa prévia e a denúncia foi recebida pela decisão proferida no evento n° 86842025 em 15/08/2023, determinando a realização de audiência de instrução, que foi aprazada para o dia 06/12/2022.
A Defensoria Pública requereu no evento n° 91730219 o reaprazamento da referida audiência, que foi redesignada para o dia 14/06/2023, que em razão do não cumprimento de atos pela Secretaria (evento n° 101797231), foi determinada a inclusão do feito em nova pauta de audiências.
Em 21/07/2023, foi proferido despacho oportunizando às partes manifestarem-se sobre a persistência ou não da necessidade da medida restritiva de liberdade.
O advogado do acusado Maykson Kedson Costa dos Santos requereu no evento n° 103903330.
Por sua vez, na manifestação do evento n° 103929940, o Ministério Público opinou pelo relaxamento da prisão preventiva do acusado Maykson Kedson Costa Santos, aplicando-se medidas cautelares diversas da constrição de liberdade para garantir a ordem pública, nos termos do art. 319 do CPP, em especial as elencadas nos incisos I, IV e V do referido dispositivo legal, advertindo-se de que nova prisão preventiva pode vir a ser decretada em caso de descumprimento das medidas cautelares simples. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – do excesso de prazo e constrangimento ilegal De antemão, importa registrar que apesar do Ofício Circular n° 42/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, de 21/07/2023, informe que os acusados Maycon Souza dos Santos e Severino Lopes da Silva Filho constam na relação de pessoas presas cautelarmente há mais de 01 (um) ano, consta nos autos que por ocasião da audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva dos três investigados Maykson Kedson Souza dos Santos, Maycon Souza dos Santos e Severino Lopes da Silva Filho, não havendo registro superveniente de soltura de Maykson Kedson Souza dos Santos, pelo que passo a análise da pertinência da prisão em relação aos três denunciados.
Compulsando os autos, observo que, conquanto se vislumbre no caso concreto a contemplação dos pressupostos probatórios da prisão preventiva dos acusados Maykson Kedson Souza dos Santos, Maycon Souza dos Santos e Severino Lopes da Silva Filho, consistentes na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria do delito capitulado nos artigos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como restar satisfeito o requisito de admissibilidade contido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, qual seja, prática, em tese, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a prisão preventiva deles deve ser relaxada.
Isto porque, os mesmos encontram-se presos cautelarmente desde 26/05/2022, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses na prisão, todavia, ainda não foi encerrada a instrução processual.
Na verdade, muito embora tenha havido pedido da defesa para reaprazamento de audiência de instrução, ainda resta pendente a designação da audiência de instrução.
No caso em apreço, entendo por configurado o constrangimento ilegal na custódia cautelar dos acusados, uma vez que eles encontram-se encarcerados por todo esse tempo sem ter havido a conclusão sobre a formação de eventual culpa dos mesmos pelos fatos narrados na denúncia.
Ora, embora o entendimento dos tribunais pátrios, principalmente do E.
TJRN, seja no sentido de que os prazos processuais penais devam ser interpretados observando-se as peculiaridades do caso concreto e ante a realidade vivenciada pelo Judiciário (vide HC 2016.018603-1, da relatoria do Desembargador Saraiva Sobrinho, Julgado em 07/02/2017), certo é que, mesmo observando todas as nuances exigidas pela jurisprudência, a custódia dos denunciados, nestes autos, resta ilegal, já que os acusados estão presos, como dito alhures, por período excessivo e irrazoável.
II.2 – da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão Não obstante a conclusão a que se chegou neste ponto da decisão, importa considerar que havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá valer-se da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que necessárias.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
Observo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, é suficiente, uma vez que se mostra adequada à situação presente em razão das circunstâncias do fato e das condições pessoais dos denunciados, cenário esse que recomenda as medidas cautelares diversa da prisão.
Nesse contexto, encontram-se presentes a necessidade e a adequação para a imposição de medidas cautelares, o que a contrário sensu torna desnecessária a manutenção da custódia preventiva.
Destarte, entendo que a prisão dos acusados Maycon Souza dos Santos, Maykson Kedson Souza dos Santos e Severino Lopes da Silva Filho deve ser relaxa e substituída por medida cautelar diversa da prisão.
III - DISPOSITIVO Isto posto, em atenção ao dispositivo contido no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, a Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça n° 170/2023 e a Portaria Conjunta n° 36/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ambas do dia 20 de junho de 2023, relaxo a prisão preventiva de Maycon Souza dos Santos, Maykson Kedson Souza dos Santos e Severino Lopes da Silva Filho, determinado, com fundamento no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal, a sua sujeição deles às condições que seguem: a) fornecimento imediato de seu atual endereço e demais lugares onde possa ser encontrada; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; c) proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação; Expeçam-se alvarás de soltura no BNMP, devendo a autoridade administrativa responsável pela custódia, colocar Maycon Souza dos Santos, Maykson Kedson Souza dos Santos e Severino Lopes da Silva Filho em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Tomem-lhes o respectivo compromisso, advertindo-os que o descumprimento das medidas acima determinadas, poderá ensejar nova prisão cautelar.
Intimem-se os defensores dos acusados.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
27/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:25
Outras Decisões
-
25/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:23
Juntada de termo
-
21/06/2023 14:22
Juntada de termo
-
21/06/2023 13:43
Juntada de termo
-
15/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 09:37
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/12/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 09:51
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:42
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
22/08/2022 06:23
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
21/08/2022 19:37
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
21/08/2022 00:01
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
19/08/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 10:46
Decorrido prazo de SEVERINO LOPES DA SILVA FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:46
Decorrido prazo de MAYCON SOUZA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 20:52
Decorrido prazo de MAYKSON KEDSON COSTA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 23:44
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2022 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 08:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:05
Audiência de custódia realizada para 27/05/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/05/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:30
Audiência de custódia designada para 27/05/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/05/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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