TJRN - 0801886-40.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801886-40.2022.8.20.5161 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA AURENIR DUARTE MONTEIRO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 530/2015.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PERDA SALARIAL COMPROVADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER AS PROGRESSÕES TEMPESTIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As movimentações horizontais dos servidores públicos de Baraúna/RN se materializam com a promoção de uma classe para outra, condicionadas a requisito temporal de quatro anos entre cada classe, observados a conclusão do período de estágio probatório para a classe inicial e o reenquadramento para aqueles que ingressaram em data anterior a entrada em vigor do Plano de Cargos, Carreira e Salários, nos termos do art. 22 e art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 530, de 24 de junho de 2015.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrida atualmente está enquadrada na Classe G, progressão esta efetivada em 01/03/2021.
Todavia, faz jus à percepção de valores retroativos, correspondentes às diferenças remuneratórias proporcionais, uma vez que as progressões horizontais devidas não foram implementadas à época em que preenchera os requisitos necessários. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARAÚNA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao Município de Baraúna/RN que promova o devido enquadramento funcional de FRANCISCA AURENIR DUARTE MONTEIRO e retifique a FICHA FUNCIONAL da servidora para fazer consignar a data das progressões de acordo com os períodos em que implementou os requisitos à Classe B de 01/03/2000 a 01/03/2004; à Classe C de 01/03/2004 a 01/03/2008; à Classe D de 01/03/2008 a 01/03/2012; à Classe E de 01/03/2012 a 01/03/2016; à Classe F de 01/03/2016 a 01/03/2020 e à Classe G desde 01/03/2020; b) CONDENAR o Município de Baraúna/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias não efetivadas, considerando o parâmetro temporal das progressões à Classe B de 01/03/2000 a 01/03/2004; à Classe C de 01/03/2004 a 01/03/2008; à Classe D de 01/03/2008 a 01/03/2012; à Classe E de 01/03/2012 a 01/03/2016; à Classe F de 01/03/2016 a 01/03/2020 e à Classe G desde 01/03/2020, com os reflexos sobre adicionais e demais vantagens; c) com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHECER a prescrição das prestações vencidas anteriormente à 30/11/2017.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo, bem como observadas parcelas eventualmente prescritas.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da questão cinge-se à análise do direito de a servidora obter as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista em lei, desde a aquisição do direito até a efetiva implementação.
De partida, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre a autora, ocupante do cargo público de Recepcionista, e a edilidade desde 01/03/1996.
Entrementes, não há que se falar em aplicação do Enunciado 37 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, haja vista o caso em exame não tratar sobre aumento de vencimentos de servidor público, mas percepção de verba remuneratória não paga tempestivamente decorrente de progressão funcional prevista em lei, sem prejuízo das diferenças salariais.
Pois bem, sobre o tema objeto da lide, importa trazer à baila alguns dispositivos da Lei Municipal n° 134/1996, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Baraúna/RN: […] Referente à progressão de Classe, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou eventual avaliação de desempenho, nos termos previstos em legislação específica, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Destaca-se: […] A concessão da promoção consiste em ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela parte requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, obrigatória a implementação pela Administração Pública.
O dever da Administração em realizar a progressão funcional do servidor que implementou os requisitos legalmente exigidos é entendimento pacífico no TJRN, conforme os precedentes AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018; AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 25.10.2016 e AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 12.12.2017, solidificado no Enunciado n° 17 de Súmula do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça: […] Compulsando os autos, confere-se que a parte demandante, atualmente, encontra-se posicionada na Classe G, enquadramento que ocorreu em 01/03/2021.
Inobstante, sustenta fazer jus à percepção de valores retroativos, referentes a diferenças remuneratórias proporcionais, considerando o parâmetro temporal das progressões horizontais que não foram implementadas quando preenchidos os requisitos.
Pois bem, a parte demandante foi admitida em 01/03/1996, cumpriu o estágio probatório concluindo-o em 01/03/1998, momento em que chegou à Classe “A”, na qual deveria permanecer até 01/03/2000.
A partir de então, a cada 04 (quatro) anos, faria jus a progressão para nova Classe.
Logo, de 01/03/2000 a 01/03/2004 à Classe B; de 01/03/2004 a 01/03/2008 à Classe C; de 01/03/2008 a 01/03/2012 à Classe D; de 01/03/2012 a 01/03/2016 à Classe E; de 01/03/2016 a 01/03/2020 à Classe F; e desde 01/03/2020 à Classe G.
Dessa forma, em conformidade com as disposições das Leis Municipais n° 134/1996 e 530/2015, bem como com o que dispõe o decreto-Lei nº 20.910/32, a autora tem direito à percepção de valores retroativos, em diferenças remuneratórias proporcionais, considerando o parâmetro temporal das progressões horizontais não implementas, respeitada a legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, com os efeitos financeiros, inclusive com os reflexos devidos sobre ADTS e adicionais que eventualmente perceba, ressalvados os pagamentos administrativamente já realizados.
Ademais, a autora faz jus à retificação em sua ficha funcional para que conste as datas das progressões de acordo com os períodos em que implementou os requisitos para cada classe.
Por fim, cumpre-nos observar que o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075 firmou a seguinte tese: […] Assim, eventual argumento de que o pagamento encontra óbice na inexistência de disponibilidade de recursos públicos, condicionando a implementação de tal vantagem a observância do limite prudencial, nos moldes do que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, é incabível.
Cumpre apontar que as previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da CF/88, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o ente público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na peça preambular.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Dessa forma, apenas para argumentar, vale salientar que em fevereiro do corrente ano houve uma progressão de classe de todos que pleiteavam mudança de letra e que esse caso se enquadra na referida, já citada, progressão.
Deste modo, é incabível o pleito autoral, estando a demandada cumprindo os ditames legais, uma vez que essas progressões já estão sendo cumpridas. […] Conforme segue na ficha funcional da recorrida (em anexo) a mesma foi enquadrada na letra “G” desde 01/03/2021, deve-se considerar ainda que em 01/03/2017 a recorrida foi enquadrada na Classe F.
Além do mais, considerando a prescrição quinquenal estabalecida na r.
Sentença pode-se considerar prescritas todas as parcelas anteriores a 16/11/2017, neste caso, estava a recorrida na data início da prescrição enquadrada na classe correta.
Além disso, conforme já mencionado em sede de contestação, a recorrida auferia vencimentos superiores ao previsto na Lei Complementar n° 530, de 24 de junho 2015 , que dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Administração Pública de Baraúna/RN, possui como seu anexo a tabela de progressão de salários dos servidores deste município, confrontando a referida norma municipal com a ficha financeira da recorrida , é possível observar que a servidora recebeu vencimentos superiores ao previsto na referida legislação, não havendo, portanto, diferença salarial a ser paga. […] A mera possibilidade de concessão de vantagens pecuniárias aos agentes públicos somente sob a égide de interpretações extensivas da legislação existente constitui gravame à ordem constitucional, pois abre precedente para uma atuação distante da legalidade, gerando insegurança jurídica.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, pugna a Recorrente, seja CONHECIDO o presente recurso e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da recorrente pela não condenação ao pagamento de diferença retroativas, uma vez que o pagamento auferido pela parte recorrida está de acordo com a legislação municipal vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, conforme fundamentação supra.
Tudo por ser de direito e Justiça.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
23/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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