TJRN - 0829257-42.2020.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0829257-42.2020.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DAS GRACAS PAIVA e outros EXECUTADO(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 149079159) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 130.910,52 (cento e trinta mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) , representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02.10.2024, conforme ID 141594824, devendo o valor total ser dividido igualmente entre as herdeiras habilitadas MARIA DAS GRAÇAS PAIVA DE ALMEIDA e MARIA DA SAÚDE PAIVA DE MELO.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, uma vez que apesar de figurarem duas beneficiárias, o crédito deve ser tratada como único, posto que decorrente de sucesssão por falecimento do Servidor beneficiário.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 149081505).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material.
Deve constar, como observação no instrumento de precatório, que o crédito refere-se à sucessão decorrente de falecimento do beneficiário original.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/06/2025 12:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:38
Outras Decisões
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13/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORISMAR DE PAIVA MELO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORISMAR DE PAIVA MELO em 10/11/2023 23:59.
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02/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:17
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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11/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/08/2022 23:59.
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05/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:52
Processo Reativado
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14/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 23:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 23:36
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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07/07/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORISMAR DE PAIVA MELO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2021 23:59.
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09/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 05:00
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 08:08
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 10:23
Conclusos para decisão
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29/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 09:38
Declarada incompetência
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28/07/2020 19:03
Conclusos para despacho
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28/07/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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