TJRN - 0800131-53.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800131-53.2025.8.20.5103 AUTOR: IVAM CANDIDO DE MACEDO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada aduzindo que este juízo incorreu em omissão quanto à impossibilidade de apresentação dos dados do beneficiário.
Foi apresentada contrarrazões no id. 154400271. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
As alegações trazidas no id. 154388527 correspondem a mero inconformismo da parte embargante com a sentença embargada, pois a respectiva decisão enfrentou e decidiu de maneira integral, com fundamentação suficiente às questões postas.
Por oportuno, e ad argumentandum tantum, a alegação de que o sigilo bancário impede que o réu apresente defesa, não merece prosperar.
Isso porque a Lei Geral de Proteção de Dados permite, em seu art. 7°, VI, que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para o exercício regular de um direito em processo judicial, administrativo ou arbitral, como no caso dos autos.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); Nesse sentido: Direito do consumidor.
Prestação de serviços bancários. "Golpe do Pixo".
Autora que teve valores subtraídos de sua conta bancária, via Pix, por estelionatário.
Instituição financeira que não adotou cautelas necessárias para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para a fraude.
Cabia à instituição apresentar documentos comprobatórios de regularidade na abertura da conta, o que não fez.
Desnecessidade de determinação judicial.
Alegação de dever de sigilo em relação ao titular da conta que não convence.
Tratamento de dados autorizado pela LGPD em caso de exercício regular de direito em processo judicial.
Art. art. 7º, VI, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).Responsabilidade objetiva.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Dano material comprovado.
Condenação por danos materiais mantida, em solidariedade com a corré não recorrente.
Dano moral não configurado.
Afastada a condenação de ambas as rés por dano moral, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Dado parcial provimento ao recurso. (grifei)(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010577-02.2023.8.26.0297; Relator(a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Assim, não há de se falar na impossibilidade de apresentação dos dados do beneficiário, revelando-se infundada a justificativa da instituição.
Destarte, não assiste razão à parte embargante.
Em vista do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte, por entender que não merece nenhum reparo a sentença impugnada no que diz respeito à existência de omissão.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 02/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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02/05/2025 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 02/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 13:08
Recebidos os autos.
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03/02/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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31/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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