TJRN - 0801181-54.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:18
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:26
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801181-54.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Após buscas, via PJE, localizei outra ação envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos (Processo nº 0801146-94.2025.8.20.5123).
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre tal situação, devendo informar o motivo pelo qual ajuizou duas demandas envolvendo a mesma causa, sob pena de ocorrer litispendência.
No mesmo prazo, deverá informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários legíveis que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos (um mês antes, mês de inclusão e um mês depois).
Ainda, deverá informar o motivo pelo qual incluiu o Banco C6 Bank no polo passivo, uma vez que os descontos narrados nos autos decorrem do Banco Bradesco.
Outrossim, no prazo acima nominado, deverá informar, de forma clara e objetiva, a data inicial de cada desconto, a quantidade de descontos efetuados e a data em que foram cessados (ou se continuam até os dias atuais).
Ressalto que, neste ponto, somente serão considerados os descontos cuja comprovação efetivamente for comprovada nos autos, a partir dos extratos bancários a serem anexados pela parte autora.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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