TJRN - 0800371-61.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800371-61.2025.8.20.5129 Parte autora: FRANCISCA EDNA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Advogado(s) do reclamado: Dra.
Livia Santos Costa, OAB/BA nº 23620 Preposta: Larissa de Moura Cavalcanti TERMO DE AUDIÊNCIA Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença apenas da parte ré, estando a demandada representada por sua preposta Larissa de Moura Cavalcanti, e advogada Dra.
Lívia Santos Costa.
Antes de iniciada a audiência observo que a parte autora apresentou petição de desistência.
A MM.
Magistrada proferi o seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A parte autora pediu a desistência desta ação.
Determina o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que não se resolverá o mérito da demanda quando a parte autora, manifestando interesse em desistir, tiver homologado seu pedido.
No caso em epígrafe, deseja a requerente a extinção do processo, por força de sua desistência, em momento posterior ao oferecimento de contestação.
Contudo, anoto que, em sede de Juizado Especial Cível, é desnecessária a anuência da parte ré quanto à solicitação em apreço, dada a inexistência de semelhante exigência na novel legislação processual, o que torna impositivo, nesta feita, o acolhimento da postulação sob análise.
A par disso, o Enunciado 90 do FONAJE prescreve: ENUNCIADO FONAJE 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Nota-se, outrossim, haver dito o pedido foi formulado por pessoa plenamente capaz, através de advogado munido do respectivo poder especial, conforme procuração nos autos.
Ademais, deixo de aplicar multa e extinção por contumácia, pois o pedido de desistência foi protocolado antes do começo da audiência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se com prazo de 10 dias.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de setembro de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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03/09/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a).
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800371-61.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 03/09/2025 10:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de julho de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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02/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA DA SILVA LIMA em 06/03/2025.
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01/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 05:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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01/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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