TJRN - 0810795-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810795-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DIOGENES CANDIDO DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FRANCISCO DIÓGENES CÂNDIDO DA SILVA ajuizou a presente ação contra a PAGSEGURO INTERNET LTDA, na qual alegou, em síntese, que foi vítima de assalto em 05/06/2025, quando teve seu celular roubado.
Apesar de o aparelho estar bloqueado e protegido por senha e reconhecimento facial, criminosos realizaram três transferências Pix indevidas em sua conta PagBank no mesmo dia, totalizando R$ 5.218,12.
O autor comunicou imediatamente a instituição, mas ela apenas restituiu parcialmente os valores.
Por tais motivos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.218,12 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Na contestação (id. nº 157481700), a ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo, que não houve falha em seu sistema de segurança e que procedeu com o MED, após comunicação, sendo parte da quantia restituída.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 158436610. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Da Preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, tem-se que as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, visto que a parte ré, na qualidade de gerenciadora da conta da parte autora, se mostra responsável na administração dos valores transferidos.
Com isso, rejeito a preliminar ventilada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Do Mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou as transferências realizadas, no dia 05/06/2025, nos valores de R$ 3.000,00; R$ 2.200,00 e R$ 18,12 (id. nº 1552963757), bem como as devoluções parciais, entre 06 e 11/06/2025, nos valores de R$ 15,00; R$ 5,00; R$ 270,61 e R$ 100,00 (id. nº 155296358).
O que revela que houve o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, com efetiva devolução de parte das quantias já no dia seguinte ao registro do roubo, o que demonstra que a instituição financeira atuou de forma diligente e dentro das possibilidades legais que possui.
Importante esclarecer que o MED não constitui garantia absoluta de restituição integral dos valores subtraídos, mas apenas um procedimento regulado pelo Banco Central para possibilitar, de forma célere, o bloqueio e a devolução de valores ainda disponíveis na conta recebedora.
Caso os valores já tenham sido movimentados pelo terceiro fraudador, não há como assegurar a recuperação integral, tratando-se de limitação técnica e operacional do sistema.
Ressalte-se, ademais, que não há obrigação legal de o banco bloquear transações em tempo real sem conhecimento prévio da fraude, salvo se demonstrada, pelo consumidor, a ocorrência de operações completamente destoantes de seu perfil de consumo ou que os valores exigiam confirmação mediante senha, por exemplo.
No caso concreto, o autor não trouxe prova suficiente nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, constata-se que o evento danoso decorreu de ato praticado por terceiro, fato que, embora lamentável, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, já que não se vislumbra falha direta na prestação do serviço, mas sim conduta externa e fraudulenta, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
Nesse sentido, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800712-97.2024.8.20.5137 APELANTE: AMANDA GABRIELLY MACEDO SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO APELADOS: BANCO SANTANDER, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE ELETRÔNICA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro em transferência via PIX.
A parte autora alegou que as instituições financeiras teriam concorrido para o resultado danoso ao permitirem a abertura de conta fraudulenta e não bloquearem os valores transferidos.
Pretendeu a responsabilização objetiva dos bancos pelo evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas civilmente por fraudes praticadas por terceiros mediante transações eletrônicas via PIX; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). 4.
Para que haja responsabilização objetiva, é necessária a demonstração de falha no serviço prestado e nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado. 5.
A autora realizou voluntariamente a transferência bancária acreditando estar em contato com pessoa conhecida, e apenas cinco dias após o fato solicitou o bloqueio dos valores, inviabilizando o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos termos da Resolução BACEN/DC nº 01/2020. 6.
Não houve comprovação de falha nos sistemas de segurança ou conduta negligente das instituições financeiras.
A conta suspeita foi inabilitada assim que comunicada, já não havendo saldo a ser bloqueado. 7.
Alegações genéricas sobre suposta falha das instituições financeiras não suprem o ônus da prova que incumbia à autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 8.
A simples existência da conta fraudulenta, por si só, não implica responsabilidade automática da instituição financeira, especialmente na ausência de prova de irregularidade na sua abertura ou de descumprimento de normas regulatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes eletrônicas depende da demonstração de falha na prestação dos serviços, não se presumindo a partir do simples fato de a conta fraudulenta estar ativa em sua plataforma. 2.
A ocorrência de golpe, por si só, não gera dever de indenizar quando não comprovada falha específica do fornecedor nem nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. 3.
A culpa exclusiva da vítima, que realiza a transação de forma voluntária e sem cautelas mínimas, afasta a responsabilização da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º; Resolução BACEN/DC nº 01/2020; Resolução BCB nº 103/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.197.929/PR; TJRN, ApCív nº 0800075-80.2024.8.20.5159, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.05.2025; TJRN, ApCív nº 0805297-03.2024.8.20.5103, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-97.2024.8.20.5137, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025).
A instituição financeira, de seu turno, demonstrou ter atuado dentro dos limites normativos e diligenciado para mitigar os efeitos da fraude, inclusive mediante uso do MED.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, reconhecendo-se que a falha não é imputável ao banco, mas a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando-se o dever de indenizar.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para a parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 15:56
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810795-52.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO DIOGENES CANDIDO DA SILVA Polo passivo: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
14/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:17
Outras Decisões
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01/07/2025 20:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0810795-52.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO DIÓGENES CÂNDIDO DA SILVA RÉ: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Analisando os autos, verifico que o autor anexou boleto como comprovante de residência.
Ressalto o fato de que boletos podem ser facilmente lançados e editados, nos quais pode haver inclusão de quaisquer endereços.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia/internet, contrato de locação, boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito), sob pena de extinção do feito.
Cumprida a referida determinação, ou decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito -
24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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