TJRN - 0811568-19.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811568-19.2024.8.20.5106 Polo ativo GLEJEFFERSON FERNANDO DE MENESES Advogado(s): IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO Polo passivo LUCIANO DA SILVA DANTAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0811568-19.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: GLEJEFFERSON FERNANDO DE MENESES ADVOGADO: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO RECORRIDO(A): LUCIANO DA SILVA DANTAS DEFENSOR PÚBLICO: THIAGO SANTOS LIMA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA PARA O NOME DO COMPRADOR.
COMETIMENTO DE INÚMERAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PELO ADQUIRENTE.
MULTAS REGISTRADAS EM NOME DO AUTOR/VENDEDOR, O QUAL TEVE SUA CNH SUSPENSA EM RAZÃO DA INDISCIPLINA DO RECORRENTE.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
TITULARIDADE DA MOTOCICLETA TRANSFERIDA SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
O PAGAMENTO DAS MULTAS NÃO EXIME O RÉU/RECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CUMPRIDA TARDIAMENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO BEM NÃO HAVER SIDO TRANSFERIDO POR RAZÕES ALHEIA À VONTADE DO COMPRADOR.
TESE DESACOMPANHADA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E GERA TRANSTORNO, AFLIÇÃO, E ABALO PSICOLÓGICO HÁBIL A ENSEJAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado Relatório (artigo 38, Lei n. 9099/98).
Em síntese, o Autor narra que efetuou transação de compra e venda com o Réu, consistente na troca de sua motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, renavam 839664230, placa MXS8A48, cor preta, e um veículo também de sua propriedade em junho de 2023, com um carro pertencente ao Sr.
Glejefferson Fernando De Meneses, ora requerido, acrescido da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); aduz que embora tenha seguido todas as formalidades legais para que se efetivasse a transferência do documento do veículo, o Réu não cumpriu tal obrigação, de modo que foram cometidas várias infrações, culminando com a cassação da CNH do Demandante.
Dessa forma, o Requerente ajuizou a presente ação, requerendo que o Réu seja condenado a efetuar a transferência da documentação do veículo para seu nome, ressarça o pagamento da multa decorrente do auto de infração RA00477910 e seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais; igualmente, requereu que seja determinado ao DETRAN/RN que transfira ao prontuário do atual proprietário, todos os encargos e penalidades imputadas a partir de junho de 2023, afastando a cassação da CNH do requerente e abstendo-se de efetuar o lançamento de novos débitos em seu nome.
São os fatos.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, no que tange ao pedido para que o DETRAN RN transfira ao prontuário do atual proprietário, todos os encargos e penalidades imputadas a partir de junho de 2023, afastando a cassação da CNH do requerente e abstendo-se de efetuar o lançamento de novos débitos em seu nome, referente a motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, renavam 839664230, placa MXS8A48, cor preta, observo que merece prosperar, tendo em vista que na contestação apresentada pelo Réu, esse reconhece a realização do negócio jurídico, embora o Demandante não tenha acostado aos autos nenhuma comprovação da compra e venda.
Ademais, não mais estando o veículo em propriedade do Autor desde junho de 2023, deve ser afasta a cassação da CNH do Requerente, já que tal penalidade se deu em razão das infrações que não foram cometidas pelo Autor.
Em assim sendo, a partir do momento em que o Demandante de fato, vendeu o automóvel, não pode mais ser responsabilizado por eventuais impostos, multas, ou outras obrigações advindas da posse do veículo, devendo o automóvel ser retirado de seu nome, eximindo-se da responsabilidade desde quando ocorreu a venda; ainda, repita-se, deve ser afastada a cassação da CNH do Requerente, pois se comprovou que o cometimento das infrações referentes ao veículo não foi de sua responsabilidade.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN – PARADEIRO DO COMPRADOR DESCONHECIDO – TRADIÇÃO DO BEM COMPROVADA – SUMULA 585 DO STJ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB MITIGADA – POSSIBILIDADE DO DETRAN DAR BAIXA DO REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DO VENDEDOR – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900834752 nº único0000811-93.2011.8.25.0036 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 10/12/2019) (TJ-SE - AC: 00008119320118250036, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ato contínuo, tendo em vista que o Réu alega que já repassou o veículo a terceiro o qual não sabe o paradeiro, determino que o DETRAN RN restrinja a circulação do veículo (motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, renavam 839664230, placa MXS8A48, cor preta), via RENAJUD, até a devida transferência para seu atual proprietário, o que faço baseado na jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO.
PERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Desconhecido o paradeiro do atual proprietário, é possível o bloqueio administrativo do veículo descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 2.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00171999520188060055 CE 0017199-95.2018.8.06.0055, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) Portanto, ante as provas trazidas aos autos, restando comprovado que o Autor de fato, não mais está na posse do veículo, não há como continuar sendo responsabilizado por eventuais débitos que ocorreram, nem por eventuais incidentes que possam ocorrer, desde quando houve a transação.
No que concerne ao pedido para que o Réu restitua ao Autor a quantia paga pelo Auto de Infração N° 00477910, verifico que não merece prosperar, pois não há nos autos comprovação de pagamento, pelo Autor, de tal penalidade.
Especificamente quanto aos danos morais, é importante destacar que os fatos narrados configuram mais que meros aborrecimentos, pois o Autor teve que arcar com várias penalidades de trânsito quando não mais possuía a posse da motocicleta, decorrente da não transferência do documento do veículo pelo Réu.
Resta evidente assim, os transtornos experimentos pelo Demandante, de forma que verifico a configuração dos danos morais, razão pela qual julgo procedente o pedido de condenação do Demandado nessa seara.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PELO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Se o comprador não cumprir a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, deverá reparar eventuais danos morais causados ao vendedor, em decorrência da sua omissão - Os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo vendedor, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, além de ser surpreendido com multa e impostos do veículo alienado em seu nome, configuram danos morais - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser mantida a condenação conforme versa o art. 81 do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10000204870497001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que o réu GLEJEFFERSON FERNANDO DE MENESES proceda a transferência da motocicleta HONDA/CG 150 Titan KS, renavam 839664230, placa MXS8A48, cor preta para o seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00; b) DETERMINAR que o DETRAN/RN proceda a transferência dos encargos decorrentes das autuações/multas A18478006, A18478007, AI04716480 e TE00204466, sejam eles financeiros e/ou pontuação para o nome do réu GLEJEFFERSON FERNANDO DE MENESES, fazendo cessar seus efeitos em relação ao autor LUCIANO DA SILVA DANTAS, inclusive com restabelecimento do direito de dirigir, se por outro motivo não tenha sido cassado, no prazo de até 15 dias úteis contados da intimação da presente Sentença; c) CONDENAR o Réu GLEJEFFERSON FERNANDO DE MENESES a pagar ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização pela SELIC a partir da data desta Sentença.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA PARA O NOME DO COMPRADOR.
COMETIMENTO DE INÚMERAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, PELO ADQUIRENTE.
MULTAS REGISTRADAS EM NOME DO AUTOR/VENDEDOR, O QUAL TEVE SUA CNH SUSPENSA EM RAZÃO DA INDISCIPLINA DO RECORRENTE.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
TITULARIDADE DA MOTOCICLETA TRANSFERIDA SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
O PAGAMENTO DAS MULTAS NÃO EXIME O RÉU/RECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CUMPRIDA TARDIAMENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO BEM NÃO HAVER SIDO TRANSFERIDO POR RAZÕES ALHEIA À VONTADE DO COMPRADOR.
TESE DESACOMPANHADA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E GERA TRANSTORNO, AFLIÇÃO, E ABALO PSICOLÓGICO HÁBIL A ENSEJAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811568-19.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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