TJRN - 0800043-16.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800043-16.2024.8.20.5114 Polo ativo CREUSA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JADSON OLIVEIRA DA SILVA, JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas, sob fundamento de que a autora foi admitida no serviço público municipal sem concurso, não sendo servidora efetiva.
 
 A recorrente sustenta violação a diversos princípios constitucionais e defende possuir direito à indenização pelo não gozo do benefício, invocando suposto direito adquirido, segurança jurídica, a natureza indenizatória do pedido e jurisprudência favorável.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal, admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e estabilizada pelo art. 19 do ADCT, tem direito à transposição automática para o regime estatutário e, consequentemente, à conversão de licenças-prêmios não usufruídas em pecúnia; e (ii) estabelecer se a negativa à conversão em pecúnia viola princípios constitucionais da segurança jurídica e direito adquirido, além da dignidade da pessoa humana, da vedação ao enriquecimento ilícito e da proteção ao trabalhador.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor admitido sem concurso público o status de efetivo, sendo vedada sua transposição automática para o regime estatutário, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.150 e no Tema 1.157 da repercussão geral. 4.
 
 O direito à conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia é reservado exclusivamente aos servidores efetivos submetidos ao regime jurídico estatutário, não se estendendo aos que ingressaram sem concurso público, mesmo que estabilizados. 5.
 
 O STF reafirma que normas ou atos administrativos que autorizam benefícios funcionais a servidores não concursados ofendem diretamente o art. 37, II, da CF/88, não sendo possível invocar direito adquirido, segurança jurídica ou decadência administrativa para convalidar tais efeitos. 6.
 
 A ausência de concurso público inviabiliza a concessão de vantagens típicas de servidor efetivo, inclusive aquelas de cunho indenizatório, como a conversão da licença-prêmio em pecúnia, inexistindo ofensa a princípios constitucionais na negativa do pedido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei 9.784/99, art. 54.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022; STF, ADI 1.150, Rel.
 
 Min.
 
 Moreira Alves, Pleno, j. 01/10/1997; STF, ADI 3609, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, DJe 30/10/2014; STF, ARE 1247837 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30/11/2020; TJRN, AC 0800058-25.2019.8.20.5125, Rel.
 
 Desª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2024; TJRN, AC 0800604-83.2023.8.20.5111, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29/11/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação cível interposta por Creusa Maria Ferreira da Silva, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas, condenando-a a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
 
 Alega: a) “A licença-prêmio, quando não fruída, transforma-se em direito subjetivo à indenização pelo labor prestado sem a correspondente fruição do descanso remunerado”, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública; b) “[...] não se trata de concessão de vantagem típica de servidor efetivo, mas de indenização por direito adquirido, resultado do não gozo de um descanso previsto legalmente e cuja não fruição ocorreu por necessidade da Administração”; c) a inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF, por se tratar de indenização e não de vantagem típica de servidor efetivo; (d) a ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, considerando os mais de 30 anos de serviço prestado pela autora; e (e) a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, independentemente do regime jurídico do servidor.
 
 Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, condenando o Município a pagar indenização correspondente a 18 meses de remuneração, além da aplicação do princípio da sucumbência.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 Analisando os autos, observa-se que a parte autora ingressou no serviço municipal sem concurso público, em data de 19/08/1982, mediante contrato de trabalho (Id 32014430 - página 1).
 
 Fato confirmado pela própria demandante, em suas razões de apelação (Id 32014455 - página 2).
 
 Trata-se de servidora que, na data da promulgação da Constituição Federal de 88, estava em exercício há mais de 5 anos continuados, tendo direito à estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, mas sem gozar de efetividade, de modo que, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município, não é possível qualificá-la como se efetiva fosse.
 
 Consoante julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, o pessoal contratado pela administração pública sem prévio concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, a fim de que não se afronte a regra do ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo.
 
 Dispõe a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022).
 
 A Suprema Corte tem “censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
 
 AgR no ED no RE nº627.493/SC, Rel.
 
 Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020).
 
 Os precedentes do STF são pela impossibilidade de transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados sem concurso público.
 
 Tampouco é possível invocar a existência de direito adquirido, instituto da segurança jurídica ou ocorrência de decadência administrativa, eis que ato contrário à Constituição da República e à lei não gera quaisquer direitos.
 
 Confira-se outro julgado da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2020.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
 
 REENQUADRAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 ART. 37, II, DA CF.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ADI 3.609.
 
 DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
 
 ART. 54 DA LEI 9.784/99.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
 
 Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
 
 No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional, a partir de 03.10.2016, à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (1º.03.1984), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
 
 Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, a existência de direito adquirido, o instituto da segurança jurídica ou a ocorrência de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99).
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF, ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 – Grifos acrescidos).
 
 A parte apelante, portanto, não faz jus à indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas, por se tratar de direitos exclusivos de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, §19, da CF/88).
 
 Outro não é o entendimento desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT.
 
 SERVIDORA DOTADA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO POSSUI OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR EFETIVO.
 
 NULIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
 
 AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
 
 Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022); - De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
 
 O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.-De acordo com o disposto no Art. 535, §§5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.(APELAÇÃO CÍVEL, 0811785-91.2021.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
 
 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 I.
 
 Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico.
 
 II.
 
 Tema 1.157 da Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE 1306505, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022).
 
 III.
 
 Precedentes do TJRN: AC 0800060-59.2019.8.20.5136, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; AC 2018.009559-2, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019; AC 2018.010325-3, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800058-25.2019.8.20.5125, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
 
 ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGO EFETIVO.
 
 INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 454/2008.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 1306505, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1157).
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800604-83.2023.8.20.5111, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024).
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% (art. 85, §11, do CPC), respeitada a regra da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no §1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
 
 Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
 
 MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016 – Grifos acrescidos).
 
 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800043-16.2024.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            25/06/2025 12:25 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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