TJRN - 0802065-86.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802065-86.2024.8.20.5004 Polo ativo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS Polo passivo FRANCISCO LUIS BEZERRA DA CAMARA Advogado(s): CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES, JONATHAN FRANCISCO DE CARVALHO MATEUS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADAS.
CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO.
GRAVAÇÃO COMPROVA A INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PRÓPRIAS DO CONSÓRCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré, Promove Administradora de Consórcios Ltda., contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução imediata e integral dos valores pagos e condenar ao pagamento de danos morais, sob fundamento de vício de consentimento.
Foram suscitadas preliminares de revogação da justiça gratuita e de incompetência do Juizado Especial Cível, além de contestada a existência de vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) examinar a competência do Juizado Especial diante do valor da causa; (iii) definir se o contrato firmado está eivado de vício de consentimento; (iv) estabelecer se a rescisão contratual deve observar as regras próprias do sistema de consórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora não foi ilidida por provas em sentido contrário, sendo suficiente para a concessão do benefício nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. 4.
Também se afasta a alegação de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o valor da causa – correspondente ao proveito econômico pretendido – não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 9.099/95, sendo irrelevante o valor total do contrato. 5.
O contrato firmado entre as partes (Id TR 27007278) apresenta cláusulas expressas e compreensíveis quanto à natureza de consórcio, incluindo regras sobre contemplação e desistência. 6.
A gravação constante nos autos (Id TR 27007281) comprova que a parte autora foi devidamente esclarecida acerca da contratação de consórcio, afastando a tese de induzimento ou erro substancial. 7.
Inexistindo vício de consentimento, a rescisão contratual deve seguir o regramento previsto na Lei nº 11.795/2008 e nas cláusulas contratuais, especialmente no que tange à devolução das parcelas somente após o encerramento do grupo, salvo disposição expressa diversa. 8.
A frustração da expectativa de contemplação imediata, diante da contratação de consórcio regularmente informado e pactuado, não configura dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 2.
A competência do Juizado Especial deve ser aferida com base no valor do proveito econômico pretendido, não no valor total do contrato. 3.
O contrato de consórcio firmado com cláusulas claras e com prévia informação ao consumidor afasta a alegação de vício de consentimento. 4.
A rescisão de contrato de consórcio deve seguir as regras da Lei nº 11.795/2008 e os termos contratuais, com devolução das parcelas ao final do grupo ou conforme estipulado. 5.
Não há dano moral quando o consumidor é devidamente informado sobre a natureza do contrato e o produto funciona conforme sua essência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0802065-86.2024.8.20.5004, em ação proposta por FRANCISCO LUIS BEZERRA DA CAMARA.
A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e manteve a sentença que havia determinado a restituição de valores pagos pelo recorrido, além de condenar a recorrente ao pagamento de danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 27007301), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de acolhimento das preliminares arguidas, com consequente anulação da sentença e extinção do feito sem resolução de mérito; (b) a inexistência de vício de consentimento no contrato firmado, requerendo a improcedência do pedido de restituição imediata dos valores pagos, devendo o recorrido aguardar a contemplação de sua cota ou o encerramento do grupo; (c) o direito de descontar valores referentes à taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal por quebra de contrato; (d) o afastamento da condenação de restituição em dobro; (e) o afastamento da condenação por danos morais, alegando inexistência de conduta lesiva; (f) subsidiariamente, a limitação do valor dos danos morais a R$ 1.000,00; e (g) a aplicação das disposições contratuais.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id.
TR 27007305), a parte recorrida, FRANCISCO LUIS BEZERRA DA CAMARA, impugna integralmente as alegações da recorrente, argumentando que esta teria induzido o autor a erro mediante artifício ardil, com o intuito de obter vantagem ilícita.
Sustenta que o negócio jurídico está eivado de vícios, devendo ser declarado nulo, com a consequente restituição dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
Alega ainda que as provas apresentadas pela recorrente são unilaterais e passíveis de manipulação, não sendo aptas a comprovar suas alegações.
Por fim, requer a improcedência total do recurso, a condenação da recorrente por litigância de má-fé e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802065-86.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
30/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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