TJRN - 0808345-38.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808345-38.2023.8.20.5124 Polo ativo NATALIA CRISTINA SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE, CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS KLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0808345-38.2023.8.20.5124 RECORRENTE/RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO (A): DR.
CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO(A)/RECORRENTE: NATALIA CRISTINA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APARELHO CELULAR ESQUECIDO DENTRO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DA RÉ EM PRESTAR AUXÍLIO AO CONSUMIDOR PARA RECUPERAÇÃO DO BEM.
OMISSÃO E INDIFERENÇA DO FORNECEDOR, SOMADO À CONDUTA ILÍCITA DO MOTORISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 3.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos por Natalia Cristina Santos do Nascimento, porquanto presentes os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de elementos que infirmem sua alegação de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 4.
Trata-se de recursos inominados interpostos, de um lado, por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (ID 24985247), e, de outro, por Natalia Cristina Santos do Nascimento (ID 24985252), contra sentença (ID 24985245) proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 2.339,00 (dois mil trezentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais, decorrentes da não devolução de aparelho celular esquecido pela usuária em viagem contratada por meio da plataforma da recorrente. 5.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa UBER.
Está suficientemente demonstrado nos autos que a plataforma intermediou a contratação do serviço de transporte prestado por motorista parceiro.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Preliminar rejeitada. 6.
No mérito, observo que a sentença recorrida analisou corretamente os elementos constantes dos autos e reconheceu a responsabilidade da empresa ré pela perda do aparelho celular não devolvido pelo motorista. 7.
A condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.339,00, mostra-se compatível com o modelo do bem e está lastreada em prova documental não impugnada.
Mantenho, portanto, esse ponto da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Contudo, no que se refere à negativa de reparação por danos morais, entendo que assiste razão à autora. 9.
A situação enfrentada extrapola o mero dissabor cotidiano.
A perda de um bem de uso pessoal, aliada à conduta abusiva do motorista — que se apropriou do aparelho e bloqueou a autora e seus familiares —, somada à omissão da empresa diante das comunicações efetuadas, configura falha grave na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 10.
Restou incontroverso que a autora esqueceu seu aparelho celular no veículo conduzido por motorista parceiro da empresa ré, tendo buscado, de imediato, atendimento junto à plataforma, conforme demonstram os prints da corrida no aplicativo, da conversa com o motorista e dos contatos realizados com a própria UBER (ID 24985224, 24985221 e 24985223), evidenciando a ausência de solução pela empresa, mesmo após as tentativas da consumidora. 11. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, bem como a função sancionatória e pedagógica da indenização. 12.
Por tais razões, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional à extensão do dano, à gravidade da falha na prestação do serviço e às balizas usualmente adotadas por esta Turma Recursal. 13.
Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença que fixou o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, mantendo-se a sentença, no mais, por seus próprios fundamentos. 14. É como voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808345-38.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
24/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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