TJRN - 0802447-39.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2025 13:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/07/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2025 06:22 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802447-39.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ERICO GEORGE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do demandado, devidamente qualificados nos autos.
 
 Considerando que o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, e que a opção da parte autora por este Juizado implica em renúncia ao excedente do referido montante, já implícitas as 12 parcelas vincendas, se for o caso, nos termos do art. 2, §2º da Lei 12.153/2009, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos ao tempo de ajuizamento da ação (valor da causa).
 
 Com renúncia expressa, já analisados e presentes os demais requisitos legais para propositura da ação, recebo a inicial.
 
 Após, cite-se a parte Ré para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no prazo de defesa, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
- 
                                            16/07/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2025 09:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/07/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802447-39.2025.8.20.5103 REQUERENTE: ERICO GEORGE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Após detida análise dos autos, constato inexistência de documentos essenciais à ação.
 
 Assim, determino que intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando comprovante de residência em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por ele, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que a promovente reside em imóvel de sua propriedade.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
- 
                                            07/07/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 15:04 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            10/06/2025 16:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/06/2025 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838222-33.2025.8.20.5001
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
Jamile Barros Fernandes
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 14:28
Processo nº 0832639-67.2025.8.20.5001
Isis Salvador Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 01:49
Processo nº 0801407-19.2025.8.20.5104
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Priscila Pereira Guedes
Advogado: Nicacio Anunciato de Carvalho Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 15:08
Processo nº 0800917-20.2025.8.20.5161
Francisco Vandecarlos Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0806453-95.2025.8.20.5004
Leonardo Figueiredo do Nascimento
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 15:31