TJRN - 0828344-12.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828344-12.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Polo passivo: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO DESPACHO De acordo com o documento de ID 114802488, houve bloqueio da quantia de R$ 5.039,01 (cinco mil, trinta e nove reais e um centavos).
Tendo em vista que o executado foi intimado e não se manifestou, fica autorizado o levantamento do valor respectivo em favor do exequente.
Expeça-se alvará imediatamente.
Após, tendo em vista que o valor não satisfaz a dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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28/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828344-12.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Polo Passivo: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 103924283, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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24/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Processo 0828344-12.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO CPF: *14.***.*59-69 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO - 20 DIAS A Doutora UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos do processo nº 0828344-12.2015.8.20.5106 proposto por MAX DOUGLAS LOPES DANTAS em desfavor de AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO, no qual foi determinado a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), atualmente em lugar incerto e desconhecido e expedição do presente edital.
FINALIDADE: INTIMAR AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora..
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2024 JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
15/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 04:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0828344-12.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Parte Ré: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
04/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
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05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição incidental
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05/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828344-12.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 EXECUTADO: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 114802484), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 03/04/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
03/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828344-12.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: , AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO CPF: *14.***.*59-69 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado através do SNIPER.
Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico e justificasse a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta ao referido sistema.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático na busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, e que se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida.
Ainda assim, considero que para o acesso à ferramenta é imprescindível o esgotamento dos meios tradicionais à disposição para pesquisa de bens do devedor. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
A mera pesquisa pode ser medida mais gravosa ao executado se não justificada.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas também a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do executado.
No caso dos autos, o processo tramita desde o ano de 2015 e já houve tentativa de bloqueio de valores e busca de informações sobre bens e direitos do executado, através do Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud.
Até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis na pesquisa pelo patrimônio do devedor.
Quanto à inscrição do nome do devedor e da dívida nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, tal providência já foi cumprida (vide Id 103325509 - Pág. 1) Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER, bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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21/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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06/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:41
Outras Decisões
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 20:05
Conclusos para despacho
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26/02/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:45
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:29
Conclusos para decisão
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21/09/2020 10:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 09:59
Apensado ao processo 0007987-14.2012.8.20.0106
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03/08/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 21:37
Conclusos para despacho
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03/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:52
Juntada de Certidão
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22/01/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 09:56
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 11:28
Juntada de Certidão
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02/09/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 07:59
Conclusos para despacho
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17/12/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2018 11:57
Juntada de termo
-
14/06/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2018 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2016 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 14:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2016 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2016 10:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2016 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2016 10:29
Juntada de Ofício
-
24/04/2016 10:28
Juntada de Certidão vistos em correição
-
24/04/2016 10:27
Juntada de Ofício
-
24/04/2016 10:25
Juntada de auto
-
24/04/2016 10:24
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
24/04/2016 10:23
Juntada de auto
-
24/04/2016 10:22
Juntada de edital
-
24/04/2016 10:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2016 10:20
Juntada de auto
-
24/04/2016 10:19
Juntada de edital
-
24/04/2016 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2016 10:17
Juntada de termo
-
24/04/2016 10:15
Juntada de edital
-
24/04/2016 10:14
Juntada de Certidão vistos em correição
-
24/04/2016 10:13
Juntada de auto
-
24/04/2016 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2016 10:11
Juntada de auto
-
24/04/2016 10:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2016 10:08
Juntada de auto
-
24/04/2016 10:05
Juntada de auto
-
24/04/2016 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2016 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2016 09:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2016 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2016 09:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2016 09:51
Juntada de auto
-
24/04/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 12:09
Juntada de petição
-
16/11/2015 11:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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