TJRN - 0803125-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803125-69.2025.8.20.5001 AUTOR: EDSON FRANCISCO DE MOURA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, visando à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora na concessão da aposentadoria da parte autora.
RELATÓRIO O autor narrou que ingressou no serviço público estadual em 09/08/2000, no cargo de professor da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, e que requereu sua aposentadoria em 02/01/2024, tendo esta sido publicada apenas em 12/10/2024, no DOE.
Argumentou que tal demora extrapolou o prazo razoável de 90 dias, implicando sua permanência compulsória em atividade por mais 6 meses e 10 dias, após o prazo legal.
Requereu, portanto, o pagamento de indenização correspondente aos vencimentos desse período.
Apresentada a contestação pelos requeridos, sustentaram inexistência de ato ilícito, pois o processo seguiu o trâmite regular, considerando o volume de processos e a complexidade administrativa.
Impugnaram o pedido indenizatório, argumentando que não houve comprovação de dano material.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno do direito do autor à indenização por danos materiais, em razão da demora da Administração Pública em conceder sua aposentadoria, após o requerimento administrativo formulado em 02/01/2024, o qual só foi concluído em 12/10/2024.
A jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN está consolidada na Súmula nº 43, segundo a qual considera-se razoável o prazo de 90 dias para que a Administração Pública conclua o processo administrativo de pedido de aposentadoria.
No caso, está comprovado nos autos (Id. 140582936) que o autor protocolizou seu pedido de aposentadoria em 02/01/2024, tendo a publicação da concessão ocorrido apenas em 12/10/2024 (Id. 140582937), resultando em uma demora de 9 meses e 10 dias.
Descontado o prazo de 90 dias considerado razoável, tem-se um atraso de 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, período em que o servidor permaneceu em atividade, já tendo preenchido os requisitos para inativação.
Havendo requerimento expresso, a permanência do servidor em atividade, além do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria, configura-se como indevida e enseja o dever de indenizar.
Assim, comprovada a existência do requerimento administrativo, o decurso de prazo excessivo para conclusão do processo de aposentadoria, e o labor compulsório no período subsequente, é devida a indenização requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da última remuneração percebida pela parte autora, referente ao período de 6 (seis) meses e 10 (dez) dias.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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