TJRN - 0803125-69.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
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-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803125-69.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo EDSON FRANCISCO DE MOURA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803125-69.2025.8.20.5001.
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN PROCURADOR(A): DR.
ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO RECORRIDO(A): EDSON FRANCISCO DE MOURA, ADVOGADO(A): DR.
WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 1.014 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
QUEBRA DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da última remuneração percebida pela parte autora, referente ao período de 6 meses e 10 dias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A veiculação de novas razões fático-jurídicas não invocadas em fase antecedente pela parte, em especial na contestação, configura inovação recursal, vedada pelo art. art.1.014 do CPC, a resultar no não conhecimento do recurso. 3 – Recurso não conhecido. 4 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 5 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, não conhecer do recurso, por quebra de dialeticidade, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803125-69.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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