TJRN - 0852820-31.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852820-31.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO PERPETUO SOCORRO REBOUCAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE INCIDIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA SECRETARIA DE ORIGEM E NÃO DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO IPERN.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0852820-31.2021.8.20.5001 interposto por Maria do Perpétuo Socorro Rebouças em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e IPERN, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 20254228, a parte apelante alega que “em 20 de maio de 2016, preenchidos todos os requisitos legais, solicitou junto ao Estado do Rio Grande do Norte, o pedido de aposentadoria integral e voluntária, obtendo a resposta do procedimento administrativo e a consequente publicação do ato de aposentadoria somente no dia 01 de novembro de 2017, período em que permaneceu trabalhando normalmente”.
Destaca que “a demora injustificada da Administração Pública em apreciar o pedido de aposentadoria da REQUERENTE, obrigou a mesma a continuar exercendo suas atividades laborais por 15 MESES E 12 DIAS (já excluídos os 60 dias para apreciação do feito), mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para estar aposentada”.
Entende que “se mostra incontestável o dano material suportado pela autora, que continuou laborando, mesmo quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado, pelo período de 15 MESES E 12 DIAS (já excluídos os 60 dias para apreciação do feito) em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, situação jurídica esta, que não pode deixar de ser reconhecida sob pena de configuração de autêntico enriquecimento ilícito do ente administrativo”.
Defende que “tendo o Estado se omitido além do prazo razoável, para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 20254230.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20315931, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da presente demanda em perquirir sobre pleito indenizatório pela demora na concessão de aposentadoria da apelante.
Observa-se dos autos que a parte autora requereu administrativamente sua aposentadoria.
Ocorre que tal pedido foi protocolado em 20/05/2016 (ID 20253815 - Pág. 1), mas apenas foi concedido em 01/11/2017 (ID 20253815 - Pág. 60).
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Autarquia Previdenciária no que se refere ao pronunciamento acerca do requerimento administrativo formulado pela ora apelante.
In casu, a Administração Pública Estadual demorou mais de 60 (sessenta) dias para a análise do pleito da parte impetrante.
Oportuno registrar que a Lei Complementar Estadual nº 303/05, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concede ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Nessa conjuntura, resta caracterizada a indevida demora do requerido, não apenas por não apreciar o pedido formulado, mas, sobretudo, por retardar de forma injustificada e por período desarrazoado, o andamento do correspondente processo administrativo, em clara afronta à regra contida no princípio constitucional consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma, resta evidenciada a demora do Ente Público em analisar o pleito de aposentadoria dentro do prazo legal fixado.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE INCIDIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA SECRETARIA DE ORIGEM E NÃO DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO IPERN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA EM PARTE DO JULGADO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0811320-58.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (AC nº 0842921-09.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/08/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA MENCIONADA LEI.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRAZO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO POSTERIOR AO LAPSO FIXADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0500002-81.2016.8.20.0142, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/10/2021).
Destaque-se ainda que prospera o pleito recursal quanto ao período a ser indenizado, devendo esse corresponder ao intervalo de 20/05/2016 até 01/11/2017, subtraído o lapso de 60 (sessenta) dias, de forma que a parte recorrente deve ser indenizada pelo período de 15 (quinze) meses e 12 (doze) dias, excluído o período de férias e valores relativos ao décimo terceiro salário, nos termos de correção estabelecidos na sentença.
Importa registrar que não prospera a alegação de que o prazo a ser indenizado deve contar da data em que o processo administrativo foi encaminhado ao IPERN, devendo contar do protocolo do pleito, conforme jurisprudência desta E.
Corte de Justiça acima colacionada.
Reforma a sentença, inverto a sucumbência, devendo o percentual da verba honorária ser fixado no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação.
Inaplicável o artigo 85, §11, do CPC/15, uma vez que não se trata de trabalho adicional, mas de trabalho necessário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para estabelecer o prazo dos danos materiais como de 15 (quinze) meses e 12 (doze) dias, excluído o período de férias e valores relativos ao décimo terceiro salário, nos termos de correção estabelecidos na RE nº. 870.947. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852820-31.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
12/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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