TJRN - 0802291-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802291-05.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HERTA MILK SHAKE COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA FLAGRANTE.
CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO QUE NÃO PERTENCE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que acolhe a Exceção de Pré-Executividade oposta por Véscio Bezerra da Rocha, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0804742-79.2021.8.20.5106, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado na condição de corresponsável tributário em razão de não integrar a sociedade empresária executada.
Em suas razões recursais, o Município agravante defende a impossibilidade de se reconhecer a ilegitimidade da parte agravada por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que referido instrumento processual não comporta dilação probatória.
Apresenta o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual especifica que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Destaca que “inexiste prova pré-constituída capaz de contrariar a presunção de certeza e liquidez do título executado, sendo certo ainda que qualquer tentativa de deslegitimar a cobrança presente na CDA exigiria dilação probatória.” Aduz que conforme “entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reconhece-se a presunção de legitimidade passiva do sócio que figura na Certidão de Dívida Ativa–CDA, não sendo possível tal sócio alegar a sua ilegitimidade em sede de Exceção de Pré-Executividade.” Afirma ser insubsistente os fundamentos da decisão agravada.
Discorre sobre os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo no caso dos autos.
Finaliza pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo provimento para afastar a ilegitimidade passiva do agravado reconhecida no juízo de origem.
Em decisão de ID 18652198 foi indeferido o pedido de suspensividade.
Devidamente intimado, apresenta o recorrido suas contrarrazões em ID 18880111 asseverando o cabimento da exceção de pré-executividade uma vez que legitimidade trata-se de matéria de ordem pública.
Registra ser manifesta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não compõe o quadro societário da empresa, tampouco atua como administrador da mesma, o que é possível aferir através dos documentos apresentados.
Destaca que o cadastro municipal possui presunção relativa de veracidade.
Por fim requer o desprovimento do recurso.
A empresa agravada não apresenta suas contrarrazões conforme certidão de ID 19594804.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em ID 19620623, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão proferida no juízo de origem que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do corresponsável, Véscio Bezerra da Rocha, na execução fiscal de nº. 0804742-79.2021.8.20.5106.
Validamente, observa-se que não merece prosperar a pretensão recursal no sentido de que não é possível a exceção de pré-executividade para alegar a ilegitimidade passiva, uma vez que conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a exceção de pre-executividade é possível quando fundadas em matérias puramente de direito ou amparadas por prova documental, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Logo, tratando o caso de ilegitimidade passiva possível a sua arguição por meio de exceção de pré-executividade.
In casu, é possível verificar através da documentação apresentada no juízo de origem que o recorrido não integra a sociedade empresária executada, tampouco consta seu nome no estatuto social da empresa na qualidade de sócio gerente.
Nestes termos, entendo coerentes os apontamentos apresentados na decisão recorrida, in verbis: Verifico que foi juntada aos autos o Contrato Social da empresa executada, registrado na junta comercial em 27/03/2014, no qual consta como sócios apenas PAULO HERBET FACUNDO BESERRA e TÂNIA SOARES BULCÃO COUTINHO BEZERRA ( ID n° 81829281).
Além disso, da consulta ao QSA da Receita Federal (ID n° 81829279), datada de 24/09/2022, também figuram como sócios PAULO HERBET FACUNDO BESERRA e TÂNIA SOARES BULCÃO COUTINHO BEZERRA.
Cumpre frisar que tanto no Contrato Social quanto no QSA da Receita Federal, a administração da sociedade fica a encargo de PAULO HERBET FACUNDO BESERRA, não sendo mencionado em nenhum dos dois documentos o Sr.
VÉSCIO BEZERRA DA ROCHA.
A Fazenda Municipal, por sua vez, aponta que o VÉSCIO BEZERRA DA ROCHA consta como responsável pela empresa perante o cadastro municipal, conforme extrato anexado ao ID n° 90826900.
Ocorre que a presunção decorrente do cadastro municipal é relativa.
Comprovado que o executado não fazia parte da sociedade empresarial ou exercia poderes de administração, impõe-se que há ausência de fato gerador, conforme já entendido por este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) EM FACE DE DENTISTA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CONTRIBUINTE APÓS A ASSUNÇÃO AO CARGO PÚBLICO, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADA A BAIXA.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO REALIZOU O FATO GERADOR DO IMPOSTO, JÁ QUE OCUPAVA CARGO PÚBLICO COM JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E POR TER LOCADO O DOMICÍLIO PROFISSIONAL DURANTE O PERÍODO DO TRIBUTO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A inscrição como contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) em 1992, sem que tenha sido realizada a baixa, oferece apenas presunção relativa de prestação dos serviços e, portanto, da realização do fato gerador, admitindo, no entanto, prova em sentido contrário quanto à ausência de realização da hipótese de incidência. 2.
O conjunto probatório existente permite concluir que o recorrido não exerceu a atividade profissional no domicílio do cadastro de contribuintes. 3.
Precedentes do TJRS (AC *00.***.*11-19, Relª.
Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2018; AC *00.***.*37-09, Rel.
Desembargador Irineu Mariani, Primeira Câmara Cível, j. 23/03/2018). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
No caso dos autos, o executado Véscio Bezerra juntou Contrato Social, datado de 27/03/2014, além do QSA, emitido no site da Receita Federal em 29/04/2022, demonstrando que não fez parte do quadro societário ou exerceu poderes de gerência da HERTA MILK SHAKE COMERCIAL LTDA - ME durante esse período.
Diante disso, considerando que os créditos executados são dos anos de 2016 a 2019, deve ser afastada a responsabilidade de VÉSCIO BEZERRA DA ROCHA para com os débitos inscritos nas CDAs n°s 085.014.13823.8, 085.014.13824.6, 085.014.13825.4,085.014.13826.2, em razão da ausência de fato gerador.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na Exceção de Pré-executividade (ID n° 81827226) para DECLARAR a ilegitimidade passiva de VÉSCIO BEZERRA DA ROCHA, devendo prosseguir execução fiscal em face da empresa.
Desta feita, entendo que resta devidamente evidenciada a ilegitimidade passiva do recorrido para compor o polo passivo da demanda executória, sendo legítima a sua retirada do polo passivo, conforme devidamente fundamentado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802291-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
22/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:23
Decorrido prazo de HERTA MILK SHAKE COMERCIAL LTDA em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de HERTA MILK SHAKE COMERCIAL LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de HERTA MILK SHAKE COMERCIAL LTDA em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:08
Juntada de termo
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15/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 07:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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