TJRN - 0802046-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802046-91.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo TEREZINHA PINTO BRANDAO Advogado(s): SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ILEGAL.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0804901-75.2023.8.20.5001, a qual defere tutela de urgência, determinando ao demandado/agravante “custear a alimentação industrializada que solicitou o médico da autora, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar da hora em que for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
O recorrente relata que a parte agravada ficou alguns dias internada na UTI, em razão da COVID e que, posteriormente passou ao programa de internação domiciliar, autorizado pelo plano de saúde.
Alega que “No que se refere à dieta mais adequada ao autor, consoante o relatório de acompanhamento nutricional emitido pelo GPAD, elaborado pela nutricionista que acompanha a beneficiária ora demandante, dispõe que durante a avaliação nutricional da demandante restou constatado que se trata de paciente que não possui os critérios de elegibilidade tais como caqueixa e desnutrição grave”.
Pondera que, ainda que referida dieta fosse a indicada para a paciente, esta teria que o ser por tempo determinado.
Registra que “a nutrição enteral artesanal além de ser de baixo custo, contribui para a absorção de macro e micronutrientes melhor funcionamento da sua função intestinal pelo teor de fibras presentes na dieta artesanal, assim como auxilia no controle glicêmico”.
Aduz que “a Operadora além de fornecer o Home Care por mera liberalidade, não possui obrigatoriedade tendo em vista a ausência de previsão contratual e legal para o seu fornecimento”.
Destaca a ausência de cobertura para a dieta enteral em tratamento domiciliar ou home care.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte autora/recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, consoante certidão de (ID 19776344).
Sobreveio decisão (ID 19061023) indeferindo a liminar pretendida pela Cooperativa Médica em sede de Agravo de Instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 19949120), declinou de sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que determinou o fornecimento de alimentação enteral em paciente submetido a home care.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figurava como destinatário final deles, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O Julgador a quo, deferiu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde forneça à parte autora a alimentação industrializada, conforme prescrição médica e nutricional.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
O julgador a quo deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o plano de saúde deve custear o prescrito pelo médico do paciente, entendendo ainda, que o rol de cobertura da operadora de saúde não é taxativo, sendo a indicação do profissional habilitado que acompanha o paciente prevalecente, anti as regras do contrato, devendo tais despesas com o fornecimento da alimentação domiciliar serem suportadas pelo plano, ainda que ausente a pactuação.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hão de ser levados em JURISPRUDÊNCIA. consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o Precedentes. 3.tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).
Especificamente, quanto à dieta enteral para casos como o dos autos, do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, também já enfrentou caso similar: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA .PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem ,inclusive dieta enteral aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018.) Por tais razões, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela autora, ora agravada.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que a descontinuidade do tratamento pode ocasionar piora no quadro clínico da paciente.
Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a autora não possui direito ao que vindica, pode a ré buscar o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida quanto à determinação de fornecimento de alimentação industrial pelo qual necessita o paciente.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802046-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/06/2023 22:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 19:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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