TJRN - 0825742-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:57
Juntada de diligência
-
28/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825742-91.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ARAUJO REU: RAFAEL NUNES MOTTA, FRANKLIN LIBERATO RODRIGUES DE SOUZA, OLGA MARIA ALMEIDA QUADROS DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA, AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar no polo passivo, tão somente, RAFAEL NUNES MOTTA.
Intime-se o executado RAFAEL NUNES MOTTA para pagar o débito no valor de R$ 28.752,82, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:46
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:35
Processo Reativado
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825742-91.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ARAUJO REU: RAFAEL NUNES MOTTA, FRANKLIN LIBERATO RODRIGUES DE SOUZA, OLGA MARIA ALMEIDA QUADROS DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ARTHUR GERARD QUADROS DE SOUZA, AMANDA CRISTINA QUADROS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Maria de Fátima Bezerra de Araújo em face de Rafael Nunes Motta, espólio de Franklin Liberato Rodrigues de Souza e espólio de Olga Maria Almeida Quadros de Souza, na qual a autora alegou, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel situado à Avenida General Cordeiro de Farias, n.º 315, apartamento nº 1701, Condomínio Residencial Le Rivage, bairro de Petrópolis, Natal/RN, o qual foi locado ao primeiro réu em 15/10/2014, com sucessivas renovações; b) o contrato previa aluguel mensal de R$ 4.000,00, além de parcelas mensais no valor de R$ 1.059,12 referentes a acordo para quitação de débitos anteriores; e c) a partir de fevereiro de 2023, o locatário deixou de adimplir suas obrigações, não realizando o pagamento dos aluguéis e das parcelas do acordo.
Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação ao pagamento do valor de R$ 19.057,28, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 100235576.
Os herdeiros de Franklin Liberato Rodrigues de Souza e Olga Maria Almeida Quadros de Souza, apresentaram contestação de ID 104127366, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fiadores faleceram antes da constituição do débito cobrado, razão pela qual não haveria responsabilidade sucessória.
No mérito, repetiram essa tese, com base no art. 836 do Código Civil.
A autora apresentou réplica rechaçando a preliminar, argumentando que a responsabilidade decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes (ID 105165154).
O réu RAFAEL NUNES MOTTA, embora citado, deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 133404697.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (ID 144556067 e ID 146092184). É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros dos fiadores falecidos.
Depreende-se dos autos que Olga Maria Almeida Quadros de Souza faleceu em 21/10/2020 e Franklin Liberato Rodrigues de Souza em 05/08/2022, enquanto os débitos cobrados na presente demanda são todos posteriores a fevereiro de 2023.
Nos termos do art. 836 do Código Civil, “a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
FIANÇA.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS.
LIMITAÇÃO ATÉ A MORTE DO FIADOR.
RECONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 836 DO CC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
De acordo com o texto legal, há dois pontos importantes a serem considerados no caso de morte do fiador: o primeiro é o marco temporal da responsabilidade dos herdeiros, que está limitado ao tempo decorrido até o óbito do contratante, e o segundo é que a dívida vencida anteriormente não pode ultrapassar as forças da herança. 2.
Não há como invocar o art. 1.792 do CC isoladamente e considerar que a cobrança do débito exequendo está limitada apenas às forças da herança pois, antes disso, é necessário excluir todo passivo constituído posteriormente à morte do fiador. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.582/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (destaques acrescidos) Assim, não remanescendo débito vencido à época do falecimento dos fiadores, exsurge a ilegitimidade de seus espólios para integrar o polo passivo da ação, devendo a demanda ser extinta quanto a eles, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Passo ao exame do mérito em relação ao réu Rafael Nunes Motta.
A relação contratual entre as partes restou suficientemente comprovada, conforme demonstram o contrato de ID 100226503 e aditivo de ID 100226504.
O contrato de locação firmado em 2014 teve sua vigência prorrogada sucessivamente, mantendo-se válido à época do inadimplemento.
A autora demonstrou, por meio de documentos idôneos (contrato, aditivo, notificação extrajudicial e planilha de débitos), a mora do réu, configurada a partir do mês de fevereiro de 2023.
Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, é causa legítima para a rescisão do contrato de locação a falta de pagamento do aluguel e demais encargos locatícios.
Ademais, o art. 23, inciso I, do mesmo diploma legal impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação.
No caso concreto, além do valor do aluguel, estavam pactuadas parcelas mensais de R$ 1.059,12, destinadas à quitação de débito pretérito, conforme aditivo contratual.
Esses valores integram os encargos locatícios e sua inadimplência compromete diretamente o equilíbrio contratual.
Os valores cobrados estão detalhadamente demonstrados na inicial e a ausência de impugnação específica por parte do locatário, que sequer contestou a demanda, confere presunção de veracidade às alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido, com confirmação da tutela concedida, rescisão do contrato de locação, decretação do despejo e condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, inclusive os encargos locatícios.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva dos espólios de Franklin Liberato Rodrigues de Souza e Olga Maria Almeida Quadros de Souza, extinguindo o feito em relação a estes, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a desocupação do imóvel situado à Avenida General Cordeiro de Farias, nº 315, apartamento nº 1701, Condomínio Residencial Le Rivage, bairro de Petrópolis, Natal/RN; b) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e c) condenar o réu Rafael Nunes Motta ao pagamento da quantia de R$ 19.057,28, correspondente aos aluguéis e encargos vencidos, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (Cláusula 18 – ID 100226503 - Pág. 4), a contar da citação; bem como débitos vencidos no curso da lide até a desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno o réu Rafael Nunes Motta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos Espólios de Franklin Liberato Rodrigues de Souza e Olga Maria Almeida Quadros de Souza, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825742-91.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ARAUJO REU: RAFAEL NUNES MOTTA, FRANKLIN LIBERATO RODRIGUES DE SOUZA, OLGA MARIA ALMEIDA QUADROS DE SOUZA DESPACHO Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar os ESPÓLIOS DE FRANKLIN LIBERATO RODRIGUES DE SOUZA e OLGA MARIA ALMEIDA QUADROS DE SOUZA, representados pelos herdeiros indicados em ID 104127372.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
05/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
11/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES MOTTA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:03
Juntada de diligência
-
05/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:37
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825742-91.2023.8.20.5001.
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ARAUJO Réu: RAFAEL NUNES MOTTA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 117711301), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 11:01
Juntada de diligência
-
07/03/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
07/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
01/02/2024 13:49
Decorrido prazo de ANDREA LOUISE AVELINO DA TRINDADE em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:54
Juntada de diligência
-
13/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825742-91.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ARAUJO REU: RAFAEL NUNES MOTTA, FRANKLIN LIBERATO RODRIGUES DE SOUZA, OLGA MARIA ALMEIDA QUADROS DE SOUZA DESPACHO Considerando a ausência de expresso recebimento da citação realizada por aplicativo de mensagens (ID 100459767), considero que não houve ciência inequívoca do réu RAFAEL NUNES MOTTA acerca do ato citatório.
Diante disso, determino a citação da referida parte no endereço indicado na inicial, via mandado.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825742-91.2023.8.20.5001.
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE ARAUJO Réu: RAFAEL NUNES MOTTA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 06:10
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES MOTTA em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2023 10:55
Juntada de custas
-
16/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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