TJRN - 0803676-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803676-85.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO A QUAL DETERMINOU QUE O ENTE PÚBLICO APRESENTASSE NOS AUTOS CÓPIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE SUBSIDIAM AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS NA EXECUÇÃO FISCAL.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA DE TER FORMALIZADO REQUERIMENTO PARA A OBTENÇÃO DAS CÓPIAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERANTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE NATAL – STTU, O QUE NÃO FOI ATENDIDO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO RÉU.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0830352-39.2022.8.20.5001, opostos pela REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA., assim estabeleceu: “Em face do exposto: a) o pedido de exibição dos documentos formulado pela embargante, limitando-o à exibição DEFIRO dos processos administrativos concernentes aos autos de infração mencionados nas CDAs as quais lastreiam a Execução Fiscal nº 0801717-58.2016.8.20.5001; b) REQUISITO, com fulcro no art. 396 do CPC, ao Município de Natal, que apresente, de forma ordenada, as cópias integrais dos processos administrativos que subsidiam os títulos exequendos, expediente para o qual concedo o prazo de 30 (trinta) dias, considerando a elevada quantidade de documentos, sob pena de reconhecimento de extravio; b.1) atendida a determinação judicial pelo embargado, conceda-se vista dos autos à parte embargante, para que se manifeste, detidamente, sobre os documentos juntados, apresentando fundamentação específica quanto a cada um dos autos de infração; b.2) decorrido o prazo sem atendimento da diligência pelo embargado, faça-se conclusão dos autos.
Natal/RN, data registrada no sistema”.
Alegou, em suma, que: a) “há impossibilidade de se cumprir tal decisão, pois se trata de uma imposição de indevido ônus processual à Municipalidade, ônus esse que deve recair sobre o Executado, uma vez que o processo administrativo fiscal é um documento público e que se encontra disponível para que sejam realizadas as cópias necessárias para qualquer fim”; b) “a determinação de juntada do respectivo Processo Fiscal Administrativo inverte totalmente a ordem jurídica vigente, fazendo afastar a presunção certeza e liquidez da CDA que embasa a execução.
Leva-se ao entendimento de que a certeza e liquidez da CDA somente pode ser aferida após a análise judicial feita por oportunidade da juntada das cópias do Processo Administrativo que precedeu a emissão de tal título, o que não se admite”; c) “a determinação judicial em discussão impõe ao Exequente a possibilidade deste fazer prova contra si; ônus esse que não pode nem deve ser suportado pela Municipalidade”; d) “as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Por isso, o ônus da juntada desses processos é da parte Executada, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN”; e) “cabe ao sujeito passivo do crédito tributário o ônus de juntar PFA aos autos da execução fiscal, haja vista que a este mesmo sujeito passivo cabe ilidir em contrário a presunção de legitimidade que alberga a CDA que lastreia o feito executivo.
Extrai-se facilmente que o Superior Tribunal de Justiça entende que o PFA não é imprescindível à propositura de execução fiscal, restando à disposição do Juízo e do sujeito passivo, competindo a este último, no interesse de sua defesa, carreá-lo aos autos”.
Requereu, ao final, “que seja o presente recurso recebido e processado, CONCEDENDO-LHE O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender a decisão agravada e intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta.
No mérito, requer que seja o presente recurso recebido e processado na forma de Agravo de Instrumento, oficiando-se a instância originária, sendo, ao final, DADO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada a fim de que possa dá o correspondente prosseguimento aos Embargos à Execução Fiscal sem impor a obrigação a esta municipalidade de apresentar cópias dos processos administrativos fiscais”.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, esta relatora decidiu pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0830352-39.2022.8.20.5001, que impôs ao ente público, ora agravante, a obrigação de apresentar nos autos a cópia dos processos administrativos que subsidiam as CDAs executadas na Execução Fiscal nº 0801717-58.2016.8.20.5001.
Conforme se observa nos autos originários, a decisão fundamentou que a embargante, ora agravada, demonstrou ter formalizado requerimento para a obtenção das copias dos processos administrativos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal – STTU, o que não foi atendido integralmente pelo órgão.
Portanto, em que pese os argumentos expostos nas razões do presente recurso, cabia ao município demonstrar a entrega dos processos requeridos ou a razão do não fornecimento, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.121.350/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática de 30/10/2019), ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, cumpre destacar que não obstante as certidões de dívida ativa gozem de presunção de certeza e liquidez, conforme defendido pelo agravante, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário.
A prova capaz de ilidir tal presunção, in casu, é a integra dos processos administrativos fiscais que as subsidiam, que foram buscados na seara administrativa pela agravada, sem êxito.
Obstar o acesso aos documentos à parte configura, assim, clara violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e aos direitos ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), pois a parte está privada do exercício dos seus direitos por não dispor da integra dos documentos necessários para fundamentar a sua defesa.
Por isso, a magistrada decidiu, com acerto, ao impor que o município exiba os processos administrativos concernentes aos autos de infração mencionados nas CDAs que lastreiam a execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
13/06/2023 22:50
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 01/06/2023 23:59.
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19/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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