TJRN - 0814864-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SOUTO em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814864-83.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARCOS DA SILVA SOUTO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 Parte Ré: REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814864-83.2023.8.20.5106 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS DA SILVA SOUTO Advogado do(a) REQUERENTE: WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 158879404), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Entretanto, não recolheu as custas processuais.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 160387853), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 103795932).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, os R$ 1.313,50 depositados judicialmente (ID 158879424) deverão ser pagos, via Alvarás Judiciais, respeitando a ordem cronológica, da seguinte maneira: I – MARCOS DA SILVA SOUTO (CPF *00.***.*87-40), exequente, receberá R$ 359,45, com a devida atualização, diretamente em sua conta bancária (ID 160387853), por transferência; II - WAMBERTO BALBINO SALES (CPF *82.***.*14-34), causídico autoral, receberá R$ 954,05, com a devida atualização, diretamente em sua conta bancária (ID 160387853), por transferência.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Remeta-se à COJUD para cobrança das custas em desfavor da Seguradora executada.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás Judiciais, observando a ordem cronológica e intimando apenas para ciência (sem prazo).
Sem necessidade de aguardar/certificar o trânsito em julgado, pois já não há pretensão resistida ou risco de irresignação, devendo o processo ser ARQUIVADO tão logo expedidos os Alvarás, com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814864-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCOS DA SILVA SOUTO Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153161043 transitou em julgado no dia 11/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814864-83.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA SOUTO Advogado do(a) AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ PERMANENTE.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por MARCOS DA SILVA SOUTO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 31/12/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 103795936 ao 103795946).
Em sede de Contestação (ID 119541135), a parte demandada, preliminarmente, ventilou a falta de interesse de agir autoral em relação ao trâmite administrativo.
No mérito, suscitando sobretudo a ausência de laudo do IML, a inadimplência securitária e a fragilidade do boletim de ocorrência, pugnou, em suma, pela realização de perícia médica e ulterior improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à Contestação (ID 125448052).
Laudo pericial diagnosticando sequela residual no ombro esquerdo (ID 145583487).
Após as intimações, apenas a demandada se manifestou concretamente sobre o laudo (ID 148749610).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Adentra-se, primeiramente, ao exame da preliminar suscitada pela demandada acerca da falta de interesse de agir, o que supostamente tornaria a petição inicial inepta.
De plano, vislumbra-se que a tese não merece guarida, já que é uníssono o entendimento jurisprudencial no que tange à desnecessidade do esgotamento da via administrativa nestes casos, sendo imposta apenas a comprovação de ingresso com o procedimento extrajudicial sem que se tenha havido a satisfação.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240 MG, DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEMANDA AJUIZADA APÓS 03/09/2014.
PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. [...] CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811370-21.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023) O comprovante anexado pela parte é bastante claro ao indicar que houve negativa administrativa, eis que inexiste comprovante de pagamento extrajudicial, sendo o bastante para ensejar e legitimar o ingresso da ação judicial.
Superada a preliminar, adentra-se ao mérito.
Quanto às teses ventiladas pela seguradora, impende registrar que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como também não está ausente, no caso em tela, o interesse de agir, não havendo que se falar no acolhimento dos argumentos em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Ademais, no que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado — e também por ter sido lavrado certo tempo após o acidente, com supostas inconsistências —, entende-se, inclusive por farta jurisprudência deste E.
Tribunal, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento. É o caso dos autos, dado que o nexo causal está meridianamente comprovado.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
Corte Potiguar sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Outrossim, o não pagamento do seguro não obsta o recebimento da indenização pela parte que foi vítima de acidente automobilístico e ficou acometida por sequelas permanentes, conforme Súmula nº 257, do STJ.
Isso refuta outra tese meritória da demandada.
Mais uma vez, expõe-se o entendimento pacificado deste E.
Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817075-97.2020.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023) Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
Desse modo, aferir-se-á o nexo causal entre o acidente automobilístico e as supostas lesões.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme o laudo pericial (ID 145583487) — não impugnado concretamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao dano anatômico e/ou funcional definitivo no ombro esquerdo da parte autora, de forma residual (10%), que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 337,50. É digno de total acolhimento o laudo pericial, ressaltando-se que o médico examinou a parte periciada para, então, tirar suas conclusões — há crepitação no segmento corporal.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral com base na indicação do expert.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MARCOS DA SILVA SOUTO, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-lo R$ 337,50 referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 800,00, de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 11:10
Audiência Perícia DPVAT realizada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SOUTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA SOUTO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:29
Juntada de diligência
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:16
Audiência Perícia DPVAT designada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
22/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
07/10/2024 08:30
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814864-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCOS DA SILVA SOUTO Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119541133 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119541133 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:26
Publicado Citação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0814864-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARCOS DA SILVA SOUTO Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A À(o) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:52
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814864-83.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA SOUTO Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Reanalisando os autos, entendendo a verossimilhança da alegação sobre a dificuldade em conseguir o documento médico junto ao HRTM após certo tempo (ID 106106839) e enxergando o liame causal entre o acidente (IDs 103795942 e 103795943) e a cirurgia por fratura na clavícula dois meses depois (ID 103795945), possibilito a continuidade do feito — excepcionalmente, por óbvio.
A medida oportuniza a eventual apreciação do mérito, em respeito aos princípios processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), ressaltando-se que o nexo causal será devidamente aferido pelo perito.
Pois bem.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, concedo a gratuidade judiciária ao autor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto indenizatório da legislação específica, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC. À luz do princípio da celeridade e economia processual, incumbindo-nos adotar providências para que o processo tramite com mais agilidade, evitando-se a realização de atos processuais inúteis e improdutivos, bem ainda consoante o que preconiza o Enunciado nº 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, além de indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Solicitada a realização de perícia na contestação, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, devendo os presentes autos serem encaminhados ao CEJUSC, através do fluxo “PJE CEJUSC DPVAT”, para os colimados fins.
Perfectibilizada a perícia e apresentado o laudo pelo perito, devem ser, de pronto, intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Manifestando as partes interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Ao revés, manifestando-se quaisquer das partes expressamente desinteresse em conciliar devem os presentes serem remetidos à unidade jurisdicional de origem.
Realizadas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 07:37
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814864-83.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA SOUTO Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada, concedo mais 15 (quinze) dias para a juntada documental e os esclarecimentos indicados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814864-83.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA SOUTO Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Com o fito de evitar possível controvérsia futura, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicar minimamente a relação entre as datas 31/12/2020 (sinistro) e 18/02/2021 (cirurgia), esclarecendo se há prontuário do atendimento médico de urgência (HRTM) registrado no dia do acidente — pois só juntou declaração de ocorrência do SAMU (ID 103795943 - Pág.
Total 22).
Após a manifestação, façam-se conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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