TJRN - 0824641-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824641-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: BRUNO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: REU: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi sorteado o Sr.
NEMISIO FERNANDES DE PAIVA - *84.***.*63-35, para atuar como perito na perícia sob ID. 8184/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) NEMISIO FERNANDES DE PAIVA - *84.***.*63-35, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 144602253.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 23:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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29/11/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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27/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 15:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824641-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRUNO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA Demandado: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA, LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto é o reparo de supostos vícios construtivos existentes no imóvel, bem como a percepção de indenização por danos morais pelo demandante.
O autor pugnou pela realização de perícia para aferição da origem e causa dos vícios existentes no imóvel.
Da consulta ao INFOSEG e INFOJUD, para apuração da titularidade da linha telefônica em que houve a diligência citatória via whatsapp, apenas a parte autora se manifestou (ID 127621450). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à citação realizada de forma eletrônica, via whatsapp, a consulta ao INFOSEG de ID 119225871 informou pertencer, de forma inconteste, à empresa demandada tanto o número por si indicado, quanto o número utilizado pelo oficial de justiça para realizar a diligência citatória, motivo pelo qual tenho por reputar a citação de ID 108294479 válida.
Decorrido o prazo para contestação in albis (ID 109892237), a decretação da revelia da ré é medida impositiva.
De outro giro, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Posto isso, determino o que segue: I - Decreto a revelia da ré.
II - In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia de engenharia para análise de condições estruturais e vícios de imóvel urbano, tomando-se como questões do Juízo as seguintes: a) os defeitos apontados pelo autor na exordial são vícios de origem construtiva ou decorrem de outros fatores? b) qual o valor necessário para reparação de referidos vícios, de origem construtiva? Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:57
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824641-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 Parte Ré: REU: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as partes , demandadante e demandada, através dos respectivos advogados, para se manifestarem no prazo de quinze dias, sobre os resultados das diligências realizadas (Vide IDs 119226864 e 119225866) e seguintes.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
11/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824641-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 Parte Ré: REU: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as partes , demandadante e demandada, através dos respectivos advogados, para se manifestarem no prazo de quinze dias, sobre os resultados das diligências realizadas (Vide IDs 119226864 e 119225866) e seguintes.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
24/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/03/2024 22:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824641-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRUNO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA Demandado: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO A certidão da diligência citatória acostada ao ID 108294479, instruído com as capturas de tela comprobatórias do ato, informam não ter o citando atendido às ligações telefônicas do Sr.
Oficial, tampouco respondido às mensagens enviadas via Whastapp ao número telefônico identificado como seu.
Face ao exposto, à míngua de prova da ciência inequívoca do ato citatório pela ré, reputo inválida a citação realizada ao ID 108294479.
Dê-se prosseguimento a citação por edital, tal como determinado ao ID 103919506.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração
-
31/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 01:24
Decorrido prazo de A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:31
Juntada de diligência
-
25/08/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:17
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824641-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: BRUNO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA Demandado: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Já foram exauridas as buscas de endereço aos sistemas, restando infrutíferas, razão pela qual foi expedido o edital de citação.
Não obstante, observa-se a existência de petição do demandante ao ID nº 100350453, em que requer a citação da ré por meio de seu sócio administrador, apontando o número telefônico para fins de sua citação por aplicativos eletrônicos.
Posto isso, proceda-se com a tentativa de citação da ré por meio dos telefones constantes na petição de Id nº 100350453, devendo serem observados os procedimento previstos no arts. 9º, parágrafo único, 10 e 11 da da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022.
Na impossibilidade de realização na forma suso mencionada, dê-se prosseguimento a citação por edital, sem a necessidade de nova conclusão ao Juízo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:36
Publicado Citação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:05
Juntada de Petição de ato administrativo
-
24/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 08:14
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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